TJDFT - 0721195-65.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
14/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0721195-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO SILVA DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou LEONARDO SILVA DE SOUZA pelos seguintes fatos: “No dia 23 de outubro de 2023, aproximadamente às 09h20m, na QS 05, via pública, Águas Claras/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua esposa NATHÁLIA KEVILYN FRAGA DE OLIVEIRA, causando-lhe as lesões corporais consignadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de ID 176011158.
Nas circunstâncias acima declinadas, LEONARDO conduzia o veículo do casal, enquanto NATHÁLIA estava sentada no banco traseiro acompanhada dos filhos.
Durante o percurso, se iniciou uma discussão entre NATHÁLIA e LEONARDO motivada pela insatisfação dela na apropriação por LEONARDO, do dinheiro recebido pelo benefício bolsa família.
LEONARDO passou a xingar NATHÁLIA e, no momento em que NATHÁLIA posicionou-se para pegar seu telefone celular que se encontrava no banco do passageiro, LEONARDO lhe agrediu com socos no rosto e na cabeça, os quais lhe ocasionaram as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito nº 41688/2023 de ID 176011158.” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 13º do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006,, bem como no artigo 330, do Código Penal.
Constam nos autos os seguintes documentos: - Decisão de deferimento de medida protetiva de urgência – ID 176752415. - Relatório Final – ID 176640282 - Laudo de exame de corpo de delito – ID 176011158 A denúncia foi recebida no dia 22/11/2023 (ID 179024070 ) .
O acusado foi citado (ID 180402909) e apresentou resposta à acusação (ID 188685290).
Os autos foram saneados (ID 188697693) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a pronúncia nos termos da denúncia e a defesa requereu a desclassificação e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: VERSÃO DE NATHÁLIA KEVILYN FRAGA DE OLIVEIRA - VITIMA, VÍTIMA: NATHÁLIA KEVILYN FRAGA DE OLIVEIRA, de nacionalidade brasileira, natural de BRASÍLIA - DF, casado(a), nascido(a) em 10/06/1997, com 26 anos de idade, filho(a) de ALEX PIMENTEL OLIVEIRA e MÁRCIA FRAGA CAVALCANTE, com a profissão de desempregado, portador do RG nº 3114224, expedido pelo(a) SSP/DF, CPF nº *43.***.*22-59, endereço residencial SHA CONJ 05, CHÁC 129, ARNIQUEIRA , BRASÍLIA/DF.
Sabendo ler e escrever.
Inquirida pela Autoridade Policial, RESPONDEU QUE: QUE a depoente é casada com LEONARDO SILVA DE SOUZA, com quem possui dois fihos (casal), de três e um anos, respectivamente; QUE na data de hoje (23/10/23) por volta das 9h, LEONARDO conduzida o veículo do casal, um GM/Corsa Classic branco e placa JIY8753/DF, sendo que a depoente e as crianças ocupavam o banco detrás; QUE a depoente reclamou com LEONARDO de que ele estaria se apropriando de um benefício social governamental que seria utilizado para suprimento das crianças; QUE tal quantia é depositada mensalmente na conta que LEONARDO possui junto a CEF; QUE LEONARDO começou a xingar a depoente de puta, vagabunda; QUE o menino de três anos pediu para o pai não xingar a mãe, ocasião em que este disse ao filho que era assim que deveria tratá-la; QUE a depoente foi pegar o celular que estava no banco do passageiro; QUE neste instante LEONARDO lhe desferi socos no rosto e cabeça e acabou acertando no bebê que estava amamentando no colo da depoente; QUE a depoente pediu para ele parar; QUE em seguida houve o acidente de trânsito; QUE uma viatura da PMDF passou pelo logo logo após; QUE tal fato vem ocorrendo há quatro anos, porém não houve registro; QUE LEONARDO colocou os filhos da depoente em risco; QUE a depoente deseja representar contra LEONARDO.
VERSÃO DE JAIRO ARAUJO ALVES DA COSTA - COMUNICANTE , CONDUTOR FLAGRANTE, o(a) CONDUTOR/TESTEMUNHA : JAIRO ARAUJO ALVES DA COSTA, Cabo, matrícula 732.570-3, lotado no 17º BPM, Sabendo ler e escrever.
Aos costumes disse nada.
Prestado o compromisso legal de dizer a verdade, sem impedimento, inquirido(a)(o) pela Autoridade Policial, RESPONDEU QUE: QUE o depoente é policial militar e na data de hoje (23/10/23) por volta da 9h20, comandava uma guarnição em patrulhamento pela QS 5 quando se deparou com um acidente de trânsito envolvendo os veículos GM/Corsa Classic branco e placa JIY8753/DF conduzido por LEONARDO SILVA DE SOUZA e FORD/Ka branco OMQ0H98/DF, conduzido por RAFAEL SAROM SOARES DA COSTA; QUE o veículo GM/Corsa estava atravessado na pista; QUE a guarnição parou para averiguar a situação e tomou conhecimento de que houve uma discussão no interior do veículo em movimento entre LEONARDO e sua esposa NATHÁLIA KEVILYN DE OLIVEIRA, que estava no banco detrás com duas crianças, uma delas bebê de colo; QUE NATHÁLIA disse que foi agredida pelo seu esposo com socos e ofensas como puta e vagabunda; QUE a guarnição percebeu que NATHÁLIA apresentava dois hematomas do lado esquerdo do rosto; QUE segundo NATHÁLIA, o motivo das agressões foi pelo fato dela ter reclamado com LEONARDO acerca de um benefício social governamental (bolsa família) que foi depositado na conta dele e não repassado para ela; QUE LEONARDO confessou que agrediu a esposa; QUE NATHÁLIA manifestou desejo em representar criminalmente contra LEONARDO a quem foi dada voz de prisão, sendo conduzido a esta delegacia para o registro dos fatos; QUE por causa das agressões, LEONARDO perdeu o controle do veículo vindo a colidir com o Ford/KA; QUE não houve vítimas no acidente de trânsito, apenas danos materiais VERSÃO DE PAULO VICTOR DE GODOI LOPES - TESTEMUNHA, PAULO VICTOR DE GODOI LOPES, Soldado, matrícula 735.442-8, lotado no 17º BPM.
Sabendo ler e escrever.
Compromissada na forma da lei, inquirido(a) pela Autoridade Policial aqui presente, sobre o(s) fato(s) que neste ato tomou conhecimento, RESPONDEU QUE: QUE o depoente é policial militar e na data de hoje (23/10/23) por volta da 9h20, fez parte de uma guarnição que prendeu em flagrante LEONARDO SILVA DE SOUZA por ter agredido sua esposa NATHÁLIA KEVILYN DE OLIVEIRA enquanto conduzia o veículo GM/Corsa Classic branco placa JIY8753/DF; QUE devido à discussão LEONARDO perdeu o controle do veículo vindo a colidir com o Ford/KA branco OMQ0H98/DF, conduzido por RAFAEL SAROM SOARES DA COSTA; QUE o fato ocorreu na QS 5, avenida principal do Areal, em Águas Claras/DF; QUE a guarnição patrulhava pelo local quando percebeu que houve um acidente de trânsito; QUE ao verificar o ocorrido, constatou-se que houve o acidente devido à discussão entre o casal com agressões recíprocas; QUE uma equipe do CBMDF esteve no local, prestou atendimento e liberou as partes envolvida; QUE NATHÁLIA apresentava lesões devido às agressões do marido; QUE o acidente de trânsito foi sem vítima, apenas danos materiais; QUE NATHÁLIA manifestou desejo em representar criminalmente contra LEONARDO Em juízo, a ofendida NATHÁLIA KEVILYN FRAGA DE OLIVEIRA afirmou em síntese que foi casada com o acusado por 4 anos.
Que no dia dos fatos o acusado ofereceu uma carona para levar a depoente, junto com os filhos, ao trabalho.
Que conversava com o acusado sobre o auxílio do governo, pois o acusado pegava o valor para gastar com tatuagens, bebidas, etc. ao invés de produtos de cuidado para as crianças.
Que o dinheiro era depositado na conta.
Que o acusado se “transformou” dentro do carro.
Que o acusado disse para o filho que iria ensinar para ele como cuidar da mãe.
Que o acusado passou a proferir várias ofensas contra a depoente.
Que a depoente foi pegar o celular que estava no banco da frente do carro para que pudesse transferir o dinheiro e então o acusado passou a dar murros na cabeça e no pescoço da depoente.
Que a depoente estava sendo agredida enquanto amamentava a filha.
Em juízo, a testemunha JAIRO ARAUJO ALVES DA COSTA, PMDF, afirmou em síntese que se recorda em partes do fato.
Que se recorda que a viatura estava em patrulha quando presenciaram um acidente de trânsito.
Que perceberem que a vítima estava chorando bastante, nervosa e ainda com o filho no colo.
Que a vítima disse que houve uma discussão com o companheiro e por isso ele a teria agredido.
Que conversou com o acusado e ele admitiu que havia discutido com a vítima.
O acusado LEONARDO SILVA DE SOUZA afirmou em juízo que a vítima pediu para o depoente levá-la no trabalho.
Que no carro a vítima afirmou que o depoente estava “roubando” R$ 50,00 todo mês.
Que a vítima passou a agredir o depoente e o depoente apenas se defendeu.
Que por tal motivo o depoente por isso perdeu o controle do carro.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 41688/2023 de ID 176011158 bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 129, § 13, CP.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Da tese defensiva de ausência de provas.
A referida tese não merece acolhimento, pois, diante do depoimento da vítima e das testemunhas, somado ao laudo pericial, torna-se incontestável a materialidade do crime.
Da legítima defesa.
Quanto a tese de legítima defesa, a defesa não foi capaz de realizar provas nesse sentindo, não existindo nos autos quaisquer provas de que o acusado teria sido agredido, preteritamente, pela vítima.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno LEONARDO SILVA DE SOUZA pela prática do crime descrito no art. 129, § 13 do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade não autoriza o aumento da reprimenda.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, não PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação não extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) ANO de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausentes atenuantes e agravantes,torno-a definitiva em 1 (um) ANO de RECLUSÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) a critério da defesa se para ela for mais benéfica que o cumprimento da pena..
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
26/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0721195-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
19/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 21:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
05/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
05/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
04/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/11/2023 09:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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