TJDFT - 0730004-67.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil e Processo Civil.
Apelação Cível.
Contrato De Arrematação.
Leilão Extrajudicial.
Vício De Consentimento.
Veículo Sinistrado.
Cerceamento De Defesa.
Nulidade Contratual.
Indenização Material e Moral.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta para cassar a sentença proferida na ação declaratória c/c indenizatória que julgou improcedentes os pedidos iniciais de rescisão do contrato de arrematação de veículo adquirido em leilão extrajudicial; de condenação do leiloeiro à restituição da comissão de R$ 875,00, e da taxa administrativa de R$ 1.500,00; de condenação da instituição bancária à devolução do valor do lance, R$ 17.500,00, e da despesa relativa ao envio da notificação extrajudicial, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) definir se há vício de consentimento que justifique a anulação do contrato de arrematação por suposta omissão de informação sobre sinistro no edital do leilão, bem como a recebimento de indenização material e moral.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz pode indeferir a produção de prova oral quando considera suficiente o conjunto probatório já constante nos autos, conforme dispõe o art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4.
O leiloeiro, por atuar como mandatário do comitente, e a instituição financeira, por não exercerem atividade comercial com o bem, não se enquadram como fornecedores para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O edital de leilão esclarece que o veículo seria vendido no estado em que se encontrava, sem garantia e com isenção de responsabilidade por parte do leiloeiro e da instituição financeira por sinistros anteriores. 6.
A omissão de registro de sinistro em meio eletrônico ou no edital não caracteriza vício de consentimento, diante da ciência do arrematante quanto ao estado do veículo e do preço substancialmente inferior ao valor de mercado. 7.
Inexistindo conduta ilícita ou omissão dolosa dos réus, não há fundamento para anular o contrato nem para conceder reparação por danos materiais ou morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental permite o julgamento imediato da causa. 2.
A relação jurídica entre arrematante, leiloeiro e instituição financeira em leilão extrajudicial não possui natureza consumerista, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A omissão de informação sobre sinistro no edital, por si só, não caracteriza vício de consentimento quando há ciência das condições do bem e possibilidade de vistoria prévia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, art. 3º. -
13/08/2025 17:21
Conhecido o recurso de MAX ROGERIO DE SOUZA VIEIRA - CPF: *26.***.*22-34 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:13
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2025 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de memoriais
-
14/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 09:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/07/2025 08:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705143-69.2019.8.07.0008
Evandro Clayton Wurlitzer
Equilibrio Incorporacoes e Construcoes L...
Advogado: Gabriel Espindola Chiavegatti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 21:11
Processo nº 0705143-69.2019.8.07.0008
Equilibrio Incorporacoes e Construcoes L...
Evandro Clayton Wurlitzer
Advogado: Gabriel Espindola Chiavegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 10:55
Processo nº 0705620-92.2019.8.07.0008
Condominio Mansoes Entre Lagos
David de Gouvea Marinho
Advogado: Divino Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2019 15:49
Processo nº 0705620-92.2019.8.07.0008
Condominio Mansoes Entre Lagos
David de Gouvea Marinho
Advogado: Luciano Martins de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2020 12:16
Processo nº 0730004-67.2024.8.07.0001
Max Rogerio de Souza Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 08:28