TJDFT - 0730261-92.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:17
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANNA PAOLA ALLEONE LUKSEVICIUS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
INTERESSE PÚBLICO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
COLISÃO.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
ABUSO DO DIREITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido na inicial.
A autora alegou que matérias jornalísticas e nota de repúdio publicadas continham informações inverídicas, expondo-a indevidamente como incompetente para o exercício de cargo público.
Pleiteou indenização no valor de R$ 15.000,00 e retratação pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a veiculação das matérias jornalísticas e nota de repúdio caracteriza abuso do direito de informação e ofensa à honra e à imagem da autora; (ii) analisar se estão presentes os pressupostos do ato ilícito aptos a justificar a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 5º, IV, XIV e 220, § 1º da Constituição Federal, assegura o direito à informação, desde que observados os limites que resguardam a honra e a imagem dos envolvidos. 4.
O conflito entre os direitos fundamentais amparados pela Constituição deve ser solucionado através do juízo de ponderação, balanceamento ou sopesamento, considerando o caso concreto e suas particularidades. 5.
Somente nos casos em que há abuso do direito à informação, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a causar abalo psíquico ou moral, afetando diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível indenização por danos morais. 6.
Observado, no caso concreto, que as matérias jornalísticas se limitam a noticiar fatos relevantes, ponderando, dentro dos limites da liberdade de expressão, a necessidade de haver maior zelo na escolha dos candidatos para ocuparem cargos públicos de destaque, em especial quando exigirem experiência e conhecimentos específicos em determinada área de atuação, é de se considerar evidenciado o exercício regular do direito de informação, insuscetível de causar abalo de ordem moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: 1.
O exercício regular do direito de informação, sem abuso, não caracteriza ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. 2.
A veiculação de fatos verídicos e de interesse público, sem juízo de valor ofensivo, encontra amparo na liberdade de imprensa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, X e XIV; 220, § 1º; CC, arts. 186 e 187.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Carlos Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJDFT, Acórdão nº 1896972, 0703941-05.2024.8.07.0001; Acórdão nº 1876148, 0710485-89.2023.8.07.0018; Acórdão nº 1854037, 0721623-12.2020.8.07.0001. -
13/03/2025 17:41
Conhecido o recurso de ANNA PAOLA ALLEONE LUKSEVICIUS - CPF: *97.***.*79-39 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2025 23:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/12/2024 20:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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