TJDFT - 0705869-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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13/10/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LELES SAMPAIO LIMA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação, inicialmente distribuída como procedimento cautelar antecedente, proposta por LELES SAMPAIO LIMA em desfavor de JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS e outros, devidamente qualificados.
A decisão de ID 196398636 indeferiu o pedido cautelar e determinou a emenda inicial, nos termos do § 6º do artigo 303 do CPC.
A parte autora apresentou petição de ID 199228707.
No entanto, houve nova determinação para emenda, nos termos da decisão de ID 200014647.
Apresentada nova petição, sem atender ao comando para emenda.
Nova oportunidade concedida (ID 204766515) e, novamente, a parte autora não atendeu à determinação judicial.
A última petição apresentada (ID 206458366), trata-se de cópia do pedido cautelar de ID 196051609. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
A parte autora manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial, tendo em vista que os pedidos contidos na petição de ID 206458366 são mera reprodução do pedido cautelar de ID 196051609.
A autora deveria ter convertido o rito para procedimento comum e alterado os pedidos, tendo em vista que o pedido cautelar já foi apreciado por este Juízo.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
05/09/2024 09:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO CAUTELAR (175)
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04/09/2024 22:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:54
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705869-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LELES SAMPAIO LIMA REQUERIDO: JANAINA MARIA DOS SANTOS MARTINS, CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda insuficiente.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova petição inicial, em peça única, sem a necessidade da juntada de documentos já apresentados.
Prazo de 10(dez) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a LELES SAMPAIO LIMA - CPF: *94.***.*71-54 (REQUERENTE).
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10/05/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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