TJDFT - 0702207-74.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:44
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIANO DE FRANCA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIANO DE FRANCA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702207-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIANO DE FRANCA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 239162011).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 85.689,91 (oitenta e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 9.281,08 (nove mil duzentos e oitenta e um reais e oito centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
27/05/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FLAVIANO DE FRANCA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/02/2025 17:10
Outras decisões
-
30/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:51
Outras decisões
-
10/10/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIANO DE FRANCA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIANO DE FRANCA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702207-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIANO DE FRANCA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 13:43:52.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:45
Outras decisões
-
06/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FLAVIANO DE FRANCA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de FLAVIANO DE FRANCA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de FLAVIANO DE FRANCA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702207-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANO DE FRANCA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Flaviano de França Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vendedor e que sofreu acidente do trabalho em 30/10/18, consistente em fratura da tíbia direita causada por colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/06/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que o autor perdeu a qualidade de segurado e que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
De início, cabe registrar que não há perda da qualidade de segurado uma vez que a causa de pedir refere-se a fato gerador ocorrido ao tempo em que o autor era segurado da Previdência Social, tanto assim que percebera benefício acidentário na via administrativa e certo de que a Administração Pública deve orientar-se por sua própria súmula administrativa da AGU nº 26 no sentido de que “para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 03/01/19 a 19/12/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em joelho direito resultante de fratura de tíbia proximal tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 19/12/19, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 20/12/19, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FLAVIANO DE FRANCA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:30
Outras decisões
-
13/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:14
Juntada de Petição de laudo
-
05/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 16:42
Juntada de intimação
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:21
Outras decisões
-
16/04/2024 10:21
Nomeado perito
-
15/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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