TJDFT - 0734629-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/12/2024 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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02/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:03
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734629-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA BERNADETE MARCAL COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 16:26:03.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/08/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/08/2024 18:42
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA BERNADETE MARCAL COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734629-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA BERNADETE MARCAL COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANA BERNADETE MARÇAL COSTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos, aplicando-se o princípio da actio nata.
A respeito desse princípio: 3.
Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.” Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 20/12/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora obteve reconhecimento de seu direito à percepção do abono permanência em 20/12/2023, com validade a partir de 04/01/2022 (id. 194243994 - Pág. 151).
No curso do processo administrativo que levou ao reconhecimento de seu direito, a administração reconheceu que a autora deveria receber o valor de R$ 15.452,71, referentes apenas ao ano de 2022 (id. 194243994 - Págs. 154 e 157), enquanto os valores referentes ao ano de 2023 foram declarados como pagos (id. 194243994 - Pág. 155).
A administração do Distrito Federal, por seu turno, afirma que “não há ainda a conclusão do reconhecimento dos valores apresentados por este Núcleo que podem sofrer alguma correção de cálculos.
Logo é prematura afirmar que os valores apresentados estão corretos.
Sugerimos, salvo melhor juízo, aguardar a conclusão do processo administrativo, que atualmente encontra-se na Gerência de Cadastro (GECAD), visto que não houve a negativa administrativa e, com base no presente expediente, a administração está demonstrando que não encontra-se inerte.” Não obstante, o próprio réu confirmou os cálculos juntados pela autora (id. 200127011 - Pág. 161 e 200127012 - Págs. 2 e 3) o que implica na presunção de que foram corretamente elaborados.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 15.452,71 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a taxa SELIC, pois se cuidam de valores devidos após a promulgação da Emenda Constitucional 113/21, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:17
Outras decisões
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25/04/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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