TJDFT - 0721327-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 18:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:43
Homologada a Transação
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22/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 21:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 18:05
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721327-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão saneadora no ID 208554978, momento em que concedida às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
A parte ré, em manifestação ID 209225020, pugna pelo deferimento de produção de provas.
De toda sorte, este Juízo entende, nos termos já delineados na decisão saneadora, que é desnecessária a inserção do feito na fase instrutória.
Não há, portanto, nenhum ajuste a ser feito.
Mantenho, pois, a decisão saneadora como proferida.
Por sua vez, no ID 208784391, a parte autora retificou o valor atribuído à causa, para fazer constar R$ 71.793,15 (setenta e um mil, setecentos e noventa e três reais e quinze reais).
Anote-se.
Ainda pendente o recolhimento das custas complementares, considerando o aumento do valor atribuído à causa.
Para tanto, concedo prazo adicional de 10 (dez) dias, para recolhimento das referidas custas complementares.
Após, nada mais havendo a requerer, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:11
Outras decisões
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721327-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUCIANE BORGES KARLSON MARTINS BUENO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação ao valor da causa Defende o réu, contestação ID 203939418, existir incorreção no valor da causa, ao argumento de que a autora deveria ter indicado o somatório da quantia pedida a título de indenização por dano com o valor do benefício de indenização securitária pretendido.
Razão lhe assiste.
Prescreve o art. 292, inciso VI, do CPC, que, na ação que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Dito isto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, o novo valor, que deverá corresponder ao somatório da indenização material e da indenização moral pretendida.
Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
No presente caso, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto estas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, todavia, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
E, nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar o cumprimento ou não dos requisitos necessários para o recebimento da indenização securitária pretendida, bem como a ocorrência de ilícito moralmente indenizável.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova pericial médica indireta requerida pela parte ré no ID 208269229, uma vez que a aludida perícia não se prestaria a comprovar eventual doença pré-existente da segurada.
Este fato pode ser comprovado por outros meios de prova, especialmente a documental, tais como laudos médicos e exames da época.
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, motivo pelo qual indefiro referida prova pericial pretendida.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721327-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUCIANE BORGES MARTINS BUENO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 207367997).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 12:02
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721327-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUCIANE BORGES MARTINS BUENO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 203939418.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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19/07/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:42
Outras decisões
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29/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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