TJDFT - 0710361-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA SOARES em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710361-66.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 20 de maio de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA SOARES em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710361-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.471,72.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de março de 2025 09:22:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 06:15
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:15
Outras decisões
-
14/03/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 22:33
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA SOARES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710361-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REVEL: ANDERSON FERREIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL em face de ANDERSON FERREIRA SOARES, partes qualificadas na inicial.
Narra o autor, em síntese, que o requerido é associado à associação requerente e aderiu ao plano de saúde coletivo disponibilizado aos associados.
Aponta que a parte ré está inadimplente quanto ao pagamento da contribuição associativa, plano de saúde e odontológico, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 5.061,26 (cinco mil e sessenta e um reais e vinte e seis centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Custas recolhidas (ID 197310054 e ID 197310056).
Citada (ID 201761016), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada a sua revelia (ID 205105723).
Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a Ficha de Filiação do Requerido na Associação Requerente (ID 205105723), o Contrato de Adesão ao Plano de Saúde Coletivo (ID 197309290), além do extrato das parcelas em aberto (ID 197310051) e atualização do débito (ID 197310052).
Assim, a condenação da parte requerida ao pagamento das quantias devidas é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas devidas a título de mensalidade da associação e débitos do plano de saúde coletivo, no valor de 5.061,26 (cinco mil e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do dia 15/05/2024.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 11:36:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710361-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS METROVIARIOS DO DISTRITO FEDERAL REU: ANDERSON FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (Id. 201761016), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 18:10:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:52
Decretada a revelia
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23/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA SOARES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:08
Outras decisões
-
23/05/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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