TJDFT - 0700755-31.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700755-31.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: REGINA CELIA DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO 1 - Expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que já indicou seus dados bancários no id 205637084. 2 - Em atenção ao questionamento da Contadoria (id 208366010), informo que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD foram transferidos para a conta judicial no dia 23/07/2024.
Tornem os autos ao Contador para verificação do débito remanescente. 3 - Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a executada acerca da recusa, por parte do credor, da proposta de pagamento parcelado do valor exequendo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:23
Outras decisões
-
09/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700755-31.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: REGINA CELIA DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 299,20.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
A executada compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, alegando, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão de se tratarem de verba salarial.
Contudo, a executada afirma que percebe seus vencimentos em conta mantida junto ao Banco do Brasil, ao passo que os valores foram bloqueados em conta mantida junto ao Nubank.
Assim, não restou demonstrado qualquer correlação entre os valores penhorados e o salário recebido pela devedora.
Assim, rejeito a impugnação, e mantenho o ato constritivo.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX.
Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente.
Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:20
Outras decisões
-
22/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
19/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:21
Outras decisões
-
19/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:38
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 20:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 20:37
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 22:39
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Sentença em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 19:17
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/09/2021 13:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:27
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:03
Homologada a Transação
-
10/09/2021 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/09/2021 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2021 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 13:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2021 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2021 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 19:17
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/08/2021 12:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 30/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/07/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/07/2021 09:42
Juntada de consulta bacenjud
-
20/07/2021 08:33
Juntada de consulta bacenjud
-
13/07/2021 10:11
Juntada de consulta bacenjud
-
07/07/2021 11:34
Juntada de consulta bacenjud
-
05/07/2021 14:20
Juntada de consulta bacenjud
-
02/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:06
Juntada de consulta bacenjud
-
29/06/2021 01:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/06/2021 01:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/06/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 11:20
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/06/2021 19:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 14/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 12:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 21:32
Expedição de Carta.
-
16/05/2021 23:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 23:11
Transitado em Julgado em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Sentença em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2021 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2021 11:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/04/2021 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 20:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2021 05:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/04/2021 01:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/03/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
30/03/2021 13:32
Audiência Conciliação realizada em/para 29/03/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
29/03/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
07/01/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
07/01/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0729514-48.2024.8.07.0000
Guilherme Mascarenhas Santana
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:20