TJDFT - 0715240-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
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01/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:53
Processo Reativado
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22/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO
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22/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715240-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA ANDRADE MONTEIRO DE AQUINO REQUERIDO: DAYANE ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que se busca indenização à título de danos materiais e morais.
O processo foi distribuído por sorteio a este juízo.
Esclareço que os autos de nº 0709498-47.2023.8.07.0020 referente a ação de despejo promovida por EMILIA SHIGUEKO TUTIDA KAY em desfavor de TATIANA ANDRADE MONTEIRO DE AQUINO já se encontra devidamente sentenciada e arquivado definitivamente.
Assim, não há conexão a justificar a distribuição dos processos por dependência (e nem há requerimento nesse sentido).
Ademais, observa claramente que nenhuma das partes possui domicilio nessa circunscrição judiciária.
A parte autora é domiciliada nos Estados Unidos e a parte ré (Sra.
Dayane Alves Pereira) é domiciliada na a Rua José Pereira de Andrade antiga, R.
R-5, 228 - St.
Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74125-070.
Assim, não justificando o ajuizamento da presente ação nesse foro.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexistente qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão jurisdicional, surge, então, um interesse público para análise da competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro, sob pena de se ferir o princípio do juiz natural.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PLURALIDADE DE RÉUS.
PLURALIDADE DE RÉUS.
AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER UM DOS RÉUS (art. 46, §4º, do CPC).
ACOLHIDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 1.
As normas relacionadas ao direito do consumidor são revestidas de ordem pública e de interesse social (Art. 1°, do CDC) e visam a facilitação da defesa em razão da vulnerabilidade. 2.
Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o art. 101, I, do CDC, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, quer em seu próprio domicílio, quer no foro geral do domicílio do fornecedor, ou ainda no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.1. É vedado ao Juiz exercer o controle ex officio de competência relativa (Súmula 33 do STJ), em demanda ajuizada pelo consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3.
Sob o fundamento da facilitação da defesa, entretanto, não é admitida a escolha aleatória do foro. 3.1.
O ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais, caracteriza abuso do direito (CC, art. 187). 3.2.
A aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção (CF, art. 5º, LIII e XXXVIII). 4.
O ajuizamento da ação fora das hipóteses legais atribui à competência territorial contornos de questão de ordem pública. 4.1.
Quando o bem jurídico a ser protegido é o interesse social e coletivo relativo à Organização da Competência Judiciária, assim como a vedação do abuso do direito, a fim de impedir o abuso do direito, a matéria pode ser conhecida de ofício. 5.
As ações fundadas em direito pessoal, em regra, serão propostas no domicílio do réu (art. 46, caput, CPC).
Existindo mais de um réu com diferentes domicílios, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles, à escolha do autor (art. 46, §4º, do CPC). 6.
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher o pedido subsidiário.” (Acórdão n.1176569, 07017757620198070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 11/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras.” (Acórdão n.1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/04/2019, Publicado no DJE: 29/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise da inicial (Id. 204811355), é possível constatar que se trata de demanda de conhecimento, em que a parte ré possui como domicílio a Rua José Pereira de Andrade antiga, R.
R-5, 228 - St.
Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74125-070, conforme se observa na petição inicial de Id. 204811355.
Assim, o competente para julgar o feito é o domicilio do réu.
Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, em atenção ao disposto no art. 53, V do CPC e levando-se em consideração que nenhuma das partes possui endereço em região abarcada por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 12:59:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:48
Declarada incompetência
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22/07/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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