TJDFT - 0729296-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 20:31
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAN BRONZATTO ADORNO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA RESENDE em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA RESENDE em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729296-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE AGRAVADO: MCPO RENTAL LTDA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Homologo a desistência do agravo de instrumento (ID 63314476), considerando a realização de acordo extrajudicial entre as partes e já homologado pelo Juízo a quo.
Comunique-se o d.
Juízo a quo.
Após, arquivem-se.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
28/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:27
Homologada a Transação
-
28/08/2024 13:27
Homologada a Desistência do Recurso
-
27/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0729296-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE AGRAVADO: MCPO RENTAL LTDA DESPACHO Intimem-se os agravantes, Renan Bronzatto Adorno e Wesley Miranda Rezende, para informarem se persiste o seu interesse recursal, haja vista a juntada de transação com a ora agravada no ID 63094437 do agravo de instrumento n. 0726309-11.2024.8.07.0000, em que acordaram a extinção definitiva do processo n. 0725624-98.2024.8.07.0001 (cláusula 9.1), autos de origem deste agravo de instrumento (CPC/2015 10).
Prazo: cinco dias.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
22/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA RESENDE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAN BRONZATTO ADORNO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 09:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729296-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE AGRAVADO: MCPO RENTAL LTDA DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conversão de contrato de arrendamento mercantil em compra e venda, indeferiu tutela de urgência para manter os equipamentos agrícolas com os autores/agravantes e impedir a inscrição de seus nomes em cadastro de inadimplentes.
Para tanto, alegam, em síntese, que: 1) são sócios-proprietários da empresa WR Colheitas, uma empresa inovadora no setor agrícola que utiliza tecnologia de ponta para aumentar a eficiência, segurança e sustentabilidade nas operações agrícolas; 2) em 30/11/2023, iniciaram negociações com a empresa agravada para a aquisição de 10 máquinas agrícolas; 3) as tratativas iniciais indicavam claramente a celebração de um contrato de compra e venda a prazo, no entanto, ao receberem os documentos contratuais, se depararam com um contrato de arrendamento mercantil, em total desacordo com o previamente ajustado; 4) o contrato de leasing impõe obrigações e encargos adicionais, como a manutenção e devolução dos bens ao final do arrendamento, incompatíveis com a intenção inicial do agravante de adquirir os maquinários; 5) além disso, foi garantido que os maquinários seriam 100% financiados, com pagamento inicial de juros remuneratórios no ano corrente e a primeira parcela de apenas em março de 2025, todavia, contrariamente, o contrato recebido estipula a primeira parcela em valor integral de R$ 5.873.024,78, motivo pelo qual houve o suposto inadimplemento; 6) assinaram o contrato de arrendamento devido à necessidade de cumprirem contratos de prestação de serviço já firmados, confiando que a empresa agravada cumpriria o acordo inicial; 7) o contrato de arrendamento mercantil é nulo por vício de consentimento (erro substancial), não refletindo a verdadeira intenção das partes, razão pela qual deve ser convertido em contrato de compra e venda a prazo, pois foi esse o contrato que firmaram verbalmente e por aplicativo de mensagens (WhatsApp); 8) algumas das máquinas já foram inclusive retomadas pela empresa agravada.
Requerem, em antecipação da tutela recursal, “a IMEDIATA suspensão dos atos de reintegração dos maquinários, visto que à atividade empresarial dos recorrentes depende dos bens móveis objeto deste litigio e ainda, caso mais bens saiam da posse do recorrente, estes descumprirão inúmeros contratos com terceiros”.
Sem razão, inicialmente, os agravantes.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
No AGI 0726309-11.2024.8.07.0000, ao deferir a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração da empresa MCPO Rental Ltda. na posse dos equipamentos agrícolas objeto do contrato de arrendamento mercantil, considerei que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida requerida.
Isso porque a empresa comprovou a existência de contrato de arrendamento mercantil de equipamentos agrícolas celebrado entre as partes, no valor total de R$ 54.658.273,88, com vencimento da primeira parcela em 30/05/2024.
Além disso, a empresa também comprovou que não foi paga nem mesmo a primeira parcela do contrato, o que ensejou a notificação extrajudicial enviada ao ora agravante em 17/06/2024.
Ainda que tenham sido juntados documentos que indicam a intenção inicial dos agravantes de celebrar um contrato de compra e venda a prazo, a conclusão do negócio se deu na forma de arrendamento mercantil e os próprios agravantes afirmam que o assinaram de forma consciente, “devido à necessidade de cumprirem contratos de prestação de serviço já firmados, confiando que a empresa agravada cumpriria o acordo inicial”.
Sendo assim, por todos esses fundamentos, não há como manter os agravantes na posse dos equipamentos agrícolas.
Eventual conclusão em sentido contrário, inclusive quanto à existência de vício de consentimento, demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório com ampla dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
18/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/07/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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