TJDFT - 0772150-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772150-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDENE EVANGELISTA EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor GILDENE EVANGELISTA e como devedor CLARO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GILDENE EVANGELISTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GILDENE EVANGELISTA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772150-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDENE EVANGELISTA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora eletrônica, na qual alega a parte demandada ser indevido o ato constritivo, uma vez que teria efetuado o pagamento integral da condenação.
Requer o desbloqueio dos valores.
Em resposta, a parte exequente aponta que o depósito foi realizado posteriormente à penhora eletrônica, e requer a aplicação de multa de litigância de má fé à devedora.
Decido.
A parte executada foi intimada a cumprir voluntariamente a sentença exequenda via sistema, tendo findado o prazo para tanto no dia 20/05/2024.
Ato contínuo, foi determinada a penhora Sisbajud, a qual restou integralmente frutífera, tendo sido determinada a transferência dos valores à conta judicial vinculada aos autos no dia 28/05/2024.
O depósito realizado pela parte devedora somente ocorreu em 07/06/2024, mais de uma semana depois da efetivação da penhora.
Portanto, o ato constritivo não é inválido e não há excesso de execução, sendo o depósito realizado pela parte ré mero ato desnecessário e extemporâneo.
Contudo, não visualizo ato eivado de má fé, com a intenção única de paralisar o andamento processual, a ensejar a fixação de penalidade por litigância de má fé.
O ato equivocado da demandada foi efetuar o pagamento duas vezes, o que provavelmente ocorreu em face de desorganização interna, e não intenção maliciosa.
Assim, independentemente da preclusão desta, uma vez que houve pagamento voluntário, ainda que extemporâneo: 1) Libere-se o bloqueio de ID nº 199277366, em favor da parte exequente, que indicou sua chave PIX no ID nº 203183016; 2) Libere-se o depósito de ID nº 199668097, em favor da executada, que indicou seus dados bancários no ID nº 201147588.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:19
Outras decisões
-
30/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:48
Outras decisões
-
16/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GILDENE EVANGELISTA em 08/04/2024 23:59.
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31/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 12:47
Juntada de Petição de intimação
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11/12/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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