TJDFT - 0711358-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711358-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTÔNIO ESINEUDO SOARES em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, tendo o autor como destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Registra-se que lhe incumbia à parte requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, do CPC, bem como era ônus da requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado na inicial, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada apenas quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência do consumido, de modo que não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
No presente caso, a prova dos fatos alegados na petição inicial poderia facilmente ser produzida pelo autor, de modo que não se mostra hipossuficiente no que se refere à instrução do feito.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, não foi suficiente a averiguação dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista que apenas juntou uma tela do pedido no id. 198789380 do qual não consta seu nome, data de compra, data do pedido de cancelamento, apenas um print genérico de uma compra no site da requerida, o qual qualquer pessoa pode ter acesso, ainda mais com a alta demanda de pedidos similares junto ao Judiciário.
Intimada a parte autora a juntar os devidos documentos comprobatórios como a tela com detalhe do pedido acostado no id. 198789380, como a compra efetuada diretamente no site da ré com os dados completos, bem como o comprovante de pagamento constando seu nome e valores como fatura cartão de crédito e etc, a fim de vincular à compra a seu nome e o efetivo pagamento por ele, quedou-se inerte (id. 213564485).
Ou seja, mesmo chamada novamente, a parte autora, assistida por advogado, não desincumbiu do seu ônus de comprovar nos autos a efetiva compra, pagamento, data de cancelamento junto à ré, comprovando, assim, que faz jus ao valor pleiteado.
Consoante já reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pela parte demandante, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/15, nem acerca dos fatos nem que mesmo quanto os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados, ingressados no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, as pretensões não merecem prosperar.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 06:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/10/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ESINEUDO SOARES em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711358-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em que pese a juntada da tela com detalhe do pedido acostado no id. 198789380, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para juntar aos autos a compra efetuada diretamente no site da ré com os dados completos, bem como o comprovante de pagamento constando seu nome e valores como fatura cartão de crédito, etc.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/08/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 02:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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05/08/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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03/08/2024 10:24
Outras decisões
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02/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711358-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 2 dias para que o patrono comprove que, no dia 18/07/2024, às 16h, estava participando de outra audiência.
O documento de ID 205466516 retrata sessão de conciliação ocorrida às 14h, logo, é inservível para justificar a ausência à solenidade ocorrida nos presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711358-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ESINEUDO SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO A audiência de conciliação se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não estando submetida à conveniência das partes ou mesmo do juiz.
O fato de o réu ter apresentado contestação não gera o cancelamento automático da sessão de conciliação, nem confere autorização ao autor para que, por conta própria, falte a solenidade.
Intime-se a parte autora para que comprove que, na data e hora da solenidade, o seu patrono estava participando de outra audiência, conforme alegado em ID 204538571.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/07/2024 10:08
Outras decisões
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19/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/07/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 21:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 21:21
Outras decisões
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03/06/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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