TJDFT - 0710617-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710617-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RANAYSSA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em face de RANAYSSA DE SOUSA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que concedeu à ré, em 21/02/22, um financiamento no valor de R$ 160.779,23 (cento e sessenta mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo descrito nos autos.
Relata que a parte requerida descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas a partir de 21/02/24.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da ré para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferida a medida liminar (Id. 197906904), o bem descrito na inicial foi apreendido (Id. 199831559).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 202904354).
Alega que, em virtude de problemas de saúde, não conseguiu adimplir com as prestações vencidas.
Relata que procurou a parte autora para regularizar o débito e que a apreensão do veículo foi abusiva, uma vez que as partes estavam em tratativas para a quitação do saldo devedor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id. 201575141) contra a decisão de Id. 197906904.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 200942509) indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Em réplica (Id. 204600377), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
As partes foram intimadas para especificarem provas (Id. 205019308).
Manifestação da parte requerida (Id. 206332913).
A decisão de Id. 212642003 indeferiu o pedido de produção de prova pericial postulado pela parte ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor é fornecedor de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), ao passo que a requerida é pessoa física, sendo destinatária final dos serviços prestados pelo autor (art. 2º, do CDC).
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Esse é o entendimento do STJ, que, inclusive, já se manifestou a esse respeito por meio da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, sustentou que a apreensão do veículo foi abusiva, já que as partes estavam em tratativas de acordo para a quitação do saldo devedor.
Pois bem, embora a ré alegue que estava em tratativas para regularizar o débito, a análise do cronograma das ocorrências revela que essas tratativas começaram apenas em 24/05/24 (Id. 202904354, pág.2), após o ajuizamento da ação, ocorrido em 22/05/24.
Sabe-se que as meras tratativas, sem qualquer formalização de acordo ou comprovação de pagamento, não são suficientes para afastar a mora e, consequentemente, a legitimidade da busca e apreensão.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VIOLAÇÃO.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO MORA.
PURGAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS TRATATIVAS.
FORMALIZAÇÃO.
ACORDO.
AUSÊNCIA. 1.
Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença rechaçada deverá ser reformada. 2.
A constituição em mora do devedor comprova-se com o envio de carta registrada com aviso de recebimento, independentemente de constar no referido aviso a assinatura do próprio destinatário. 3.
Inexistindo provas efetivas da continuidade das tratativas ou da formalização de acordo entre as partes antes do ajuizamento da ação, e diante da não purgação da mora, cabível o ajuizamento e regular prosseguimento de ação de busca e apreensão para consolidação da propriedade fiduciária. 4.
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07003434320248070001 1917710, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2024).
Nesse contexto, verifica-se as tratativas informais, por si só, não constituem causa impeditiva para a propositura da ação de busca e apreensão.
Ademais, nota-se que a presente ação foi ajuizada em período anterior ao início das tratativas de acordo, o que afasta a alegação de comportamento contraditório da parte requerente.
De mais a mais, embora cumprida a liminar e devidamente citada, a parte requerida deixou de adimplir a integralidade do débito.
Não procedeu, portanto, à purga da mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Logo, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deverá se consolidar no patrimônio do credor fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo MARCA: JEEP TIPO: CAMIONETA MODELO: COMPASS LONGITUDE 1.3 AT CHASSI: 98867512TNKL35044 COR: PRATA ANO: 2022/2022 PLACA: RET9C42 RENAVAM: 0129088561, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Destaca-se que não há restrições judiciais pendentes sobre o referido veículo (Id. 201142523).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 09:27:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710617-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RANAYSSA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em que o réu, em sua defesa, requer a produção de prova pericial contábil para a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, sob a alegação de suspeita de capitalização indevida de juros e cobrança indevida de encargos contratuais.
A produção de prova pericial contábil mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito e para aferir a existência dos encargos controvertidos basta analisar a documentação acostada.
Assim, a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos.
De mais a mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, sobretudo que a capitalização de juros em contratos celebrados por instituições financeiras é tema que já se encontra exaurido nos Tribunais Superiores, firmando-se o entendimento no sentido de que, havendo legislação específica que a autorize, admite-se a capitalização de juros em qualquer periodicidade (mensal, semestral ou anual).
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DA MAIORIA DAS PARCELAS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
ENCARGOS EXPRESSOS NO CONTRATO.
REQUISITOS.
PRESENTES. 1.
A teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada quando o devedor, além de liquidar grande parte do débito e deixar de adimplir parcela insignificante (requisito objetivo), atua com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual (condição subjetiva). 2.
Uma vez preenchidos os requisitos para aplicação da teoria do adimplemento substancial, indevida a concessão de liminar de busca e apreensão, especialmente quando somente uma das trinta e seis parcelas não foi paga, parcela de número 9, e o apelado continuou recebendo as demais parcelas sem ressalva daquela em aberto. 3.
A capitalização de juros em contratos celebrados por instituições financeiras é tema que já se encontra exaurido nos Tribunais Superiores, firmando-se o entendimento no sentido de que, havendo legislação específica que a autorize, admite-se a capitalização de juros em qualquer periodicidade (mensal, semestral ou anual) desde que expressamente pactuada.
Assim, é permitida a cobrança de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, desde que expressamente pactuados. 4.
A fixação de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula nº 382 do STJ). 5. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula nº 539 do STJ). 6.
A estipulação das taxas administrativas (tarifas de cadastro, de registro e de avaliação) no contrato não é abusiva e deve ser mantida, se comprovado que o serviço foi efetivamente prestado e se a previsão está clara para as partes, conforme regulamentação legal. 7.
Por constarem expressamente no contrato, é desnecessária a realização de perícia contábil para o exame da capitalização mensal de juros e demais encargos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1401817, 07064379720218070005, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, a parte autora informou que o veículo ainda não foi vendido (Petição de Id. 207500590).
Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
A questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 15:20:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 20:53
Indeferido o pedido de RANAYSSA DE SOUSA SANTOS - CPF: *14.***.*09-06 (REU)
-
13/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RANAYSSA DE SOUSA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710617-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RANAYSSA DE SOUSA SANTOS DESPACHO Intime-se o Réu para manifestação.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2024 00:35:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710617-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RANAYSSA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 12:16:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:46
Outras decisões
-
22/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/06/2024 15:14
Juntada de consulta renajud
-
19/06/2024 22:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:00
Outras decisões
-
19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:43
Juntada de consulta renajud
-
25/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 20:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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