TJDFT - 0728751-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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13/04/2025 22:31
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/10/2024 13:40
Decorrido prazo de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) em 21/08/2024.
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18/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLAERCYO RODOLFHO DA SILVA VIEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728751-47.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O exequente agrava (id 61465004) da decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0722132-75.2023.8.07.0020, id 202943526) que indeferiu o pedido de penhora do percentual de 10% da renda mensal do agravado (BB e Previ), por reputá-la impenhorável (CPC 833, IV), suspendendo a execução pelo prazo de um ano (CPC 921, III, §§1º e 4º).
Alega, em suma, que o pedido deve ser acolhido (CPC 139, IV, e 789), pois o agravado aufere renda mensal bruta de R$ 20.000,00, de modo que a penhora de parte da verba não compromete a sobrevivência do devedor nem da família dele, estando o pleito em consonância com a jurisprudência do STJ (EREsp 1.874.222) e do TJDFT.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja penhorado o percentual de 10% dos rendimentos mensais do devedor.
Subsidiariamente, pede a penhora mensal de 5%, em ambos os casos mediante depósito judicial, a ser levantado após o julgamento do mérito deste AGI pela Turma. 2.
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançar-se, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo, ampliativo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas pela lei (§ 2º), como se estas fossem meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis.” É curioso notar, a propósito de classe gramatical, que o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade seria “mitigada” para além das exceções legais, implica a indevida substituição do adjetivo impenhorável pelo penhorável, de tal modo que o CPC 833, IV, no que aqui interessa, passa a ser lido (embora assim não esteja escrito) do seguinte modo, diametralmente oposto ao texto legal: 833.
São penhoráveis: IV- (...), salvo se a penhora ensejar risco à subsistência digna do devedor.
Seja como for, assinalo que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, certeza essa que não se tem no caso e que não pode ser inferida da remuneração média do agravado (R$ 20.000,00 – id. 61465005, p.3), cujas despesas são ignoradas. 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
O executado foi citado, id 184221447, autos principais, entretanto, não constituiu advogado.
Intime-se, pois, o agravado, por publicação, para responder ao presente recurso no prazo legal, fluindo os prazos a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial - CPC 346.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19/07/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
21/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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