TJDFT - 0711337-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:56
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711337-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 10:21:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 20:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:38
Outras decisões
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15/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 17:38
Juntada de consulta renajud
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09/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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22/03/2025 16:28
Outras decisões
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19/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 19:46
Mandado devolvido redistribuido
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11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711337-73.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
31/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711337-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 17.489,80.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024 20:52:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/10/2024 13:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:46
Outras decisões
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23/10/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711337-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA em face de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Verifico que houve divergência nos valores indicados nas petições de cumprimento de sentença, conforme os seguintes registros: petição ID 204933456, de 28/6/2024, em que o valor da causa foi fixado em R$ 14.962,92, e petição ID 213814664, de 8/10/2024, em que o valor atualizado da causa foi indicado como R$ 17.489,80.
Diante disso, determino: a) a juntada de nova inicial completa, em substituição àquela de ID 204933456, com a devida atualização do valor do débito, a fim de facilitar o contraditório, a ampla defesa, e promover uma melhor organização e celeridade processual; e b) o recolhimento das custas complementares, considerando a diferença entre os valores indicados, devendo a parte Exequente comprovar nos autos o recolhimento, mediante juntada da guia e do comprovante de pagamento.
Após a devida regularização, conclusos para análise.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 14:44:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711337-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 13:28:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2024 07:13
Recebidos os autos
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28/09/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711337-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA REVEL: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante à ausência do atendimento à determinação retro, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 11:48:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:12
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:12
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711337-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA REVEL: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (petição ID 204933456).
Intime-se a requerente para recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria), observando-se o valor atualizado do crédito.
Advirto que não será admitido comprovante provisório de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 11:52:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 02:29
Publicado Edital em 26/08/2024.
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25/08/2024 21:39
Recebidos os autos
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25/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711337-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA REVEL: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA em desfavor de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que as partes entabularam negócio jurídico, em que o autor se comprometeu a fornecer e instalar mesas e bancadas em granito no endereço solicitado pela requerida, pelo valor acordado de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Relata que o serviço foi prestado, entretanto a parte requerida realizou apenas o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixando de cumprir com sua obrigação contratual, totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 13.130,00 (treze mil e centro e trinta reais), conforme Id. 198772214.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios no prazo legal (Id. 205016110). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não bastasse, o contrato para a execução do pedido (Id. 198772211), a nota fiscal emitida (Id. 198772207), bem como a planilha de cálculos que espelha a apuração do débito (Id. 198772214), consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pela requerida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 08:34:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711337-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA REU: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 11:59:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:44
Outras decisões
-
23/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:51
Outras decisões
-
10/06/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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