TJDFT - 0722493-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 06:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2081-04 (EXECUTADO) em 30/05/2025.
-
14/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:51
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
25/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722493-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVANILDO FERRAZ DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a petição de id. 210365247, encaminhem-se os autos para análise ao Terceiro Nuvimec.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/09/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722493-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVANILDO FERRAZ DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial (id. 205536288).
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Citem-se as rés com as advertências do Juízo 100% Digital.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722493-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVANILDO FERRAZ DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora emendar à inicial, a fim de esclarecer o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que formulado de maneira incompleta, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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