TJDFT - 0714682-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:47
Outras decisões
-
21/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:29
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714682-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR MARQUES JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais.
Verifica-se, todavia, que os honorários propostos são compatíveis com a atividade pericial a ser desenvolvida, ainda, em seguidos casos análogos processados nesta Corte.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação e FIXO os honorários periciais em R$ 6.452,50 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ao Requerido para depósito da verba honorária.
Prazo: 15 dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia., conforme decisão de Id. 213735570.
Com o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos.
Prazo para juntada do laudo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 17:24:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:13
Outras decisões
-
30/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:26
Nomeado perito
-
24/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:53
Outras decisões
-
02/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:40
Outras decisões
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714682-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR MARQUES JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 09:53:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714682-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de OSMAR MARQUES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714682-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR MARQUES JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, a fim de que este juízo determine a exclusão ou o impedimento de qualquer restrição nos órgão de proteção ao crédito em nome do autor por parte da requerida, decorrente do contrato em litígio.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 20:12:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704383-16.2021.8.07.0020
Associacao dos Moradores do SHA Conjunto...
Emiliana Antunes da Nobrega
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2021 17:49
Processo nº 0711388-25.2021.8.07.0009
Flavia Alves Rodrigues da Silva
Maria de Fatima Rocha Silva
Advogado: J R Barbosa da Silva - ME
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2021 16:51
Processo nº 0706255-12.2024.8.07.0004
Erika Rodrigues Lima
Uniao Transporte Interestadual de Luxo S...
Advogado: Maximillian da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:24
Processo nº 0701814-46.2019.8.07.0009
Silmara Abreu de Castro
Carlos Neves da Silva
Advogado: Hygor Tikles de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2019 11:06
Processo nº 0705938-67.2022.8.07.0009
Izanil de Paula Cavalero
Dalci Mendes Moreira
Advogado: Izanil de Paula Cavalero
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 20:09