TJDFT - 0711388-25.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711388-25.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ALVES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME EXECUTADO: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de id n.231404699, alegando omissão.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Ao mencionar na decisão embargada que a penhora de 10% incidiria sobre "a soma dos proventos do cargo público e da pensão civil", verifico erro material, a ser corrigido por esta via.
Esclareço que a penhora recairá exclusivamente sobre os proventos do cargo público, excluindo-se a pensão civil, em observância ao princípio da menor onerosidade e à preservação da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, a executada percebe proventos em torno de R$ 10.381,66 do cargo de Técnico de Laboratório e Patologia Clínica na Secretaria de Saúde do GDF.
O débito exequendo totaliza R$ 8.816,47, conforme planilha atualizada juntada aos autos (id n. 232187039 e id n. 232187041).
A penhora de 10% exclusivamente sobre os proventos do cargo público é plenamente suficiente para a quitação do débito e permite a satisfação do crédito em poucos meses.
Dessa forma, é desnecessário e juridicamente inadequado incluir a pensão civil na constrição, tanto pela sua natureza alimentar quanto pela suficiência do valor dos proventos para quitação da dívida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO apenas para corrigir o erro material, esclarecendo que a penhora de 10% sobre os rendimentos da executada incidirá exclusivamente sobre os proventos do cargo público de Técnico de Laboratório e Patologia Clínica junto à Secretaria de Saúde do GDF.
Desse modo, cumpra-se a Decisão de id n. 231404699.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal determinando o bloqueio mensal de 10% sobre os proventos líquidos do devedor abaixo qualificado até o pagamento total da dívida.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Dados da parte: MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*10-06.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
12/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:04
Outras decisões
-
14/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711388-25.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA ALVES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME EXECUTADO: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA DESPACHO Intime-se a parte credora para juntar cópia dos 3 (três) últimos contracheques do devedor, os quais poderão ser obtidos por meio do portal de transparência do Governo do Distrito Federal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido de penhora de remuneração.
Samambaia, 31 de janeiro de 2025 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
06/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 20:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711388-25.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIA ALVES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME REU: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Sobre a declaração de renda foi registrado sigilo a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
01/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711388-25.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIA ALVES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME REU: LUCIANO OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte devedora para realizar o cumprimento voluntário da obrigação na fase do Cumprimento de Sentença.
A diligência retornou com a informação de que o réu é desconhecido no local (ID 200818012).
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação do devedor e determino que as futuras intimações ocorram por publicação, nos termos do art. 346 do CPC.
Intime-se a exequente a instruir os autos com a planilha atualizada do debito, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID n. 187458297.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
23/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:31
Outras decisões
-
18/07/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:10
Outras decisões
-
06/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
18/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/05/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2023 19:42
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/12/2021 19:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 19:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 20:33
Juntada de Certidão
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02/10/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 15:50
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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10/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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23/08/2021 22:18
Recebidos os autos
-
23/08/2021 22:18
Decisão interlocutória - deferimento
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05/08/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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