TJDFT - 0705164-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/02/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:11
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KARINA SAAD GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/01/2025 03:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0705164-03.2023.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KAMILLA FRANCA ALVES Réu: KARINA SAAD GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a impugnação da ré à gratuidade de justiça deferida à autora, pois as únicas informações concretas e atuais apresentadas pela impugnante referem-se às remunerações auferidas pelos genitores da autora, que em nada se confundem com as condições financeiras da requerente em si.
A referida gratuidade é concedida após análise da necessidade contemporânea da parte solicitante e a autora comprovou documentalmente sua hipossuficiência, razão pela qual mantenho o benefício.
Por outro lado, a ré deve comprovar a própria hipossuficiência, em 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Deixo de designar nova audiência de conciliação, diante da expressa recusa por parte da autora e em virtude de a primeira já ter restado infrutífera.
Indefiro a denunciação à lide e o chamamento ao processo, porque ausentes as hipóteses autorizadoras dos arts. 125 e 130 do CPC.
Indefiro o ofício requerido para o 32º Juizado Especial, por não ter qualquer relevância para a solução da lide, sendo medida que a ré deve requerer diretamente àquele Juízo.
Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, já que este deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda e não pode ser excessivamente indicado sob a justificativa de que os lucros cessantes foram requeridos pela autora por tempo indeterminado.
Arbitro-o, portanto, em R$ 29.932,00, montante correspondente à somatória dos valores requeridos a título de danos materiais e morais, juntamente com três meses de lucros cessantes (prazo pelo qual a requerente afirma ter ficado com o braço imobilizado).
Retifique-se no sistema.
As controvérsias da demanda residem na responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito e na consequente configuração de danos morais e materiais.
Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por serem desnecessários, pois as versões dos envolvidos no acidente já estão nos autos e a dinâmica suficientemente esclarecida.
Quanto ao alegado em relação ao perito, não houve indicação de vício específico que justifique quaisquer esclarecimentos, razão pela qual também indefiro a oitiva.
No mais, reputo que o processo está devidamente instruído.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 00:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/07/2023 00:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 21:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:06
Outras decisões
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10/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2023 10:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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