TJDFT - 0704442-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704442-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CARLOS GONCALVES LISBOA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERIDO BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID 214846034).
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
13/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 06:24
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS GONCALVES LISBOA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar anteriormente concedida, DECLARAR a inexistência do negócio jurídico envolvendo o empréstimo fraudulento e CONDENAR o réu a restituir 50% (cinquenta por cento) das parcelas já descontadas do autor, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde cada desembolso, bem como limitar a 50% (cinquenta por cento) o valor das parcelas vincendas.
Diante da sucumbência recíproca, o autor e o réu, na proporção respectiva de 75% e 25%, das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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24/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS GONCALVES LISBOA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
16/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:07
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GERALDO CARLOS GONCALVES LISBOA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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10/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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