TJDFT - 0718165-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718165-45.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINHA CHAVES DE QUEIROZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAO PAULO GALVÃO PEREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/08/2025 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 21:27
Recebidos os autos
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26/08/2025 21:27
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 23:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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05/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:44
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 17:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVINHA CHAVES DE QUEIROZ em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:02
Indeferido o pedido de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0332-38 (REU)
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07/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SILVINHA CHAVES DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718165-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINHA CHAVES DE QUEIROZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 20:39:41.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
17/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
06/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718165-45.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINHA CHAVES DE QUEIROZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718165-45.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINHA CHAVES DE QUEIROZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 212551294, DEFIRO dilação de prazo à autora para emenda à inicial, em mais 15 (quinze) dias.
Atente-se a Autora para que, ao final do considerável prazo concedido, venha aos autos manifestação adequada à decisão ou despacho exarado nos autos, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:36
Outras decisões
-
29/09/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718165-45.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINHA CHAVES DE QUEIROZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora deverá emendar a inicial para comprovar o seu vínculo com a ré.
Não foi informada, na peça de ingresso, sequer, o número da linha telefônica, assim como não foi juntada a fatura em referência.
Também não foi demonstrado o período em que teria ocorrido a suspensão da linha, tampouco os pagamentos efetuados pela autora, durante os alegados meses de suspensão.
Ainda, quanto aos protocolos indicados no ID 196189788, não há como verificar do que se tratam, de forma que não se prestam, por si só, a comprovar as reiteradas notificações que teriam sido feitas pela autora junto à concessionária de telefonia sobre o alegado defeito na prestação do serviço.
Assim, intime-se a autora para promover a emenda à inicial, a fim de satisfazer os pontos acima elencados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718165-45.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINHA CHAVES DE QUEIROZ REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias requerido no ID 203871492.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:07
Outras decisões
-
12/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:01
Outras decisões
-
23/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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