TJDFT - 0711773-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711773-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA LUIZA ARAÚJO CAMARGOS, representada por sua mãe KHADINE ARAÚJO DO NASCIMENTO, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Alega a parte autora que a menor é portadora de encefalopatia crônica infantil não progressiva (paralisia cerebral), com atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, em decorrência de afogamento.
Relata que, após avaliação médica, foi indicada a realização de procedimentos cirúrgicos para correção de subluxação posterior de joelhos e pés em equino, consistentes em SPML de adutores da coxa e tríceps sural bilateral, além de quadricepsplastia bilateral com liberação do reto femoral distal.
Afirma que solicitou à ré autorização para realização dos procedimentos, tendo recebido resposta negativa quanto à quadricepsplastia, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, e autorização apenas para reembolso do procedimento de alongamento dos pés, por inexistência de profissional habilitado na rede credenciada.
Sustenta que a negativa é abusiva e compromete a saúde da menor, sendo necessária a intervenção judicial para garantir o tratamento prescrito.
Argumenta ter havido ofensa a aspecto de sua personalidade.
Requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize, no prazo de 24 horas, a realização integral do procedimento cirúrgico, incluindo materiais, medicamentos e reabilitação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, e a penhora de valores para custeio do tratamento em caso de descumprimento; (ii) a procedência do pedido, com confirmação da tutela e condenação da ré ao custeio integral do tratamento; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos Id. 204709859 a 204709883 e 204855025, 207661681, 207661682, 210099493 e 210099494.
A decisão Id. 204775688 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
A decisão Id. 211094760 deferiu a tutela de urgência, determinando à ré a autorização e custeio dos procedimentos prescritos, sob pena de multa diária.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 214096575).
Não suscita preliminares.
No mérito, sustenta que não houve negativa de cobertura quanto ao procedimento de alongamento dos pés, tendo sido autorizada a realização com reembolso por falta de profissionais na rede credenciada.
Quanto à quadricepsplastia, alega ausência de previsão no rol da ANS e inexistência de obrigação contratual de cobertura.
Defende a legalidade da negativa e a inexistência de ato ilícito.
Argumenta que eventual reembolso deve observar os limites contratuais e que não há dano moral a ser indenizado.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos Id. 214096578 a 214099864.
A autora informou o descumprimento da tutela de urgência e requereu o bloqueio de valores para custeio do tratamento (Id. 215333190).
Foi deferida a penhora online (decisão Id. 216147398).
Manifestação do Ministério Público ao Id. 216931052 pela procedência do pedido.
Em síntese, diz que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito à menor, portadora de paralisia cerebral e com graves limitações motoras, configura conduta abusiva por parte da operadora de saúde, especialmente diante da urgência e da imprescindibilidade do tratamento indicado por profissional habilitado.
O Parquet ressalta, ainda, que a recusa com base na ausência do procedimento no rol da ANS não se sustenta, pois tal rol possui caráter exemplificativo, não podendo restringir o direito à saúde assegurado constitucionalmente.
Enfatiza, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Argumenta que a recusa ou demora ofendeu aspecto da personalidade da autora e que está configurado dano moral.
Por fim, oficia pela procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao custeio integral do tratamento cirúrgico e fixação moderada da compensação por danos morais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a autora faz jus à cobertura dos procedimentos SPML de adutores da coxa bilateral SPML de triceps sural bilateral Código Tuss: 30730015 (4x) – Alongamentos e Quadricepsplastia bilateral com liberação de reto femoral distal para ganho de flexão de joelhos (Toalete cirúrgica – correção de joelho flexo – tratamento cirúrgico) Código Tuss: 30726280 (2X) e se há dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a parte ré é prestadora de serviços e a parte autora, destinatária final desses produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Ademais, a relação de consumo é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Assim, a demanda será analisada à luz do CDC, da Lei nº 9.656/98, das resoluções da ANS, do contrato e dos normativos internos.
Analiso o pedido de cobertura dos procedimentos médicos.
A parte requerida sustenta que o procedimento de alongamentos possui cobertura pelo plano, mas não há prestador na rede credenciada; e que o procedimento de quadricepsplastia não consta do rol da ANS.
Ocorre que, em consulta ao rol da ANS, verifico que ambos os procedimentos são de cobertura obrigatória para o plano da segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, ao qual aderiu a requerente (vide Id. 204709865 e 214096578): Assim, patente a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos pleiteados na inicial, pois ambos constam do rol de procedimentos de saúde definido pela ANS.
No que tange à forma de cobertura, estabelece a Lei nº 9.656/98 que o beneficiário faz jus ao reembolso das despesas efetuadas fora da rede credenciada, respeitados os limites das obrigações contratuais, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto (art. 12, VI).
Ainda nesse ponto, o c.
STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020).
Assim, a autora faz jus à cobertura dos procedimentos pleiteados e seus consectários dentro da rede credenciada ou, apenas em caso de inexistência ou insuficiência de estabelecimento credenciado, ao reembolso dos valores gastos com prestador não credenciado.
Analiso o pedido de compensação por danos morais.
O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com o art. 14, caput, do CDC.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Segundo o art. 6º, VI e os arts. 12 e 14, todos do CDC, haverá dano moral quando o fornecedor for responsável por violação à esfera jurídica do consumidor e houver defeito em produtos ou na prestação de serviços ao consumidor.
A recusa indevida de cobertura a tratamento de saúde (conduta) é suficiente para causar (nexo de causalidade) ofensa a aspecto da personalidade do beneficiário.
Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor, uma vez que a parte autora foi privada, indevidamente, de dar início desde logo ao tratamento médico de que necessita.
Além disso, houve prolongamento indevido do sofrimento da requerente, ao ter de continuar convivendo com as limitações físicas e morfológicas que a acometem até que fosse concedida a tutela judicial.
Estabelecida a configuração do dano moral, passo à quantificação.
Em relação ao quantum devido, segundo o método bifásico do STJ (vide REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011), deve ser arbitrada a condenação em duas fases.
Na primeira, estabelece-se valor básico, tendo em conta o interesse jurídico lesado; na segunda etapa, fixa-se o valor definitivo em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Em casos similares de rescisão unilateral de contratos coletivos durante o tratamento, o c.
STJ entendeu adequado o montante de R$ 10.000,00 (vide: STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023 e STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023 e STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023).
Assim, na primeira etapa da quantificação, estabeleço o valor básico em R$ 10.000,00, correspondente à média encontrada em casos análogos.
Na segunda etapa, considero as peculiaridades do caso concreto de que houve a a autora é menor de idade, com 6 anos de idade, e vítima de afogamento com encefalopatia, para chegar à quantificação final de R$ 12.000,00.
Ressalto que a fixação dos danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência parcial da parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) determinar à ré que forneça cobertura para os procedimentos do laudo Id. 210902507 e seus consectários dentro da rede credenciada ou, apenas em caso de inexistência ou insuficiência de estabelecimento credenciado, ao reembolso dos valores gastos com prestador não credenciado, observada a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto; e (ii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária desde a data desta sentença (súmula nº 362 do STJ) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Após 29 de agosto de 2024, os juros de mora serão da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - Datado e assinado eletronicamente - -
16/06/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZA ARAUJO CAMARGOS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 23:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 23:13
Deferido o pedido de L. A. C. - CPF: *95.***.*92-58 (AUTOR).
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11/02/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:09
Deferido o pedido de L. A. C. - CPF: *95.***.*92-58 (AUTOR).
-
11/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:10
Deferido o pedido de L. A. C. - CPF: *95.***.*92-58 (AUTOR).
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21/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/11/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:35
Deferido o pedido de L. A. C. - CPF: *95.***.*92-58 (AUTOR).
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28/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:33
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 11:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711773-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: cadastre-se o Ministério Público no feito (art. 178, II do CPC), dando vista ao parquet quanto à demanda.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie à requerente, portadora de paralisia cerebral que apresenta subluxação posterior de joelhos e pés, procedimentos cirúrgicos de alogamento de membros e quadricepsplastia.
Relata que solicitou a autorização à ré, mas que esta nunca respondeu ou prestou justificativas para tanto.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora comprovou que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida em ID n. 204709865, havendo laudos médico recente que atesta que os procedimentos solicitados são necessários e urgentes ao quadro clínico da autora (ID n. 210902507).
O perigo de dano também está presente, uma vez que o referido documento enuncia que a não realização da cirurgia acarretará grande chance de déficit de extensão dos joelhos e deformidades ósseas articulares na autora, que demandarão porte ciúrgico ainda maior para serem corrigidas, com prejuízo funcional significativo.
Em ID n. 204855025, 207661681 e seguintes, foram juntadas uma primeira negativa por falta do procedimento no rol da ANS e conversas que demonstram o requerimento rede credenciada à ré, sem que esta tenha respondido até o momento, após quase dois meses.
Não verifico razoabilidade na primeira negativa, já que está pacificado na jurisprudência que o rol da ANS é meramente exemplificativo, cabendo ao médico responsável e não ao convênio a decisão sobre o tratamento a que o paciente deve ser submetido.
Ainda, não pode a menor ser prejudicada pela inércia da operadora em responder à solicitação posteriormente realizada.
Estando a moléstia coberta pelo contrato, cabe à ré custear o tratamento que melhor atenda aos interesses do paciente.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NAGATIVA DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA INDEVIDA.
PAGAMENTO PELO PACIENTE.
RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O rol de cobertura mínima de procedimentos e tratamentos da ANS não é taxativo, de maneira que a seguradora deve arcar com os exames necessários e urgentes indicados pelo médico, que se mostrarem eficientes para a cura. 2.
Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Restando evidente que o paciente arcou com o pagamento de exame prescrito pelo médico, o qual não foi autorizado pelo plano de saúde, está configurado o defeito na prestação do serviço, o que enseja responsabilização pela despesa realizada. 4.
A indevida negativa de cobertura de exame prescrito pelo médico que acompanha o quadro clínico do autor gera danos morais passíveis de reparação pecuniária, pois atinge a esfera subjetiva deste, já debilitada pela frágil condição de saúde. 5.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Demonstrado que o valor fixado na sentença é razoável, deve ser mantido. 6.
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os parâmetros definidos no art. 85 do Código de Processo Civil, a fim de que não seja arbitrado valor irrisório ou exorbitante, e que seja definido em patamar condizente com o zelo do profissional e a complexidade da demanda. 7.
Apelação da Ré conhecida, mas não provida.
Apelo Adesivo do Autor conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão n.1070354, 20150110814819APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018.
Pág.: 246/256).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC.
REJEITADA.
TRATAMENTO DE CÂNCER - LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE - IMBRUVICA (140MG).
ROL DE COBERTURA DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento de uso contínuo de Imbruvica 140mg, sendo 3 comprimidos VO, por dia, na forma prescrita pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, e b) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. 1.1.
Nesta sede, a ré apela e requer, em preliminar, o afastamento do CDC, e no mérito, sua reforma. 1.2.
Argumenta que inexiste sua obrigatoriedade no fornecimento de medicamento extra-rol da ANS e que o apelado não demonstrou a prática de ato ilícito que repercutisse em sua honra ou imagem, capaz de gerar ressarcimento por dano moral, postulando subsidiariamente, pela redução do montante fixado. 2.
Da preliminar de inaplicabilidade do CDC. 2.1.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que o fato de a GEAP ser entidade de autogestão multipatrocinada não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. 2.2.
Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.
Da responsabilidade de custear o tratamento de saúde. 3.1.
O direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição Federal. 3.2.
Tratando-se de plano de saúde, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao médico assistente, conforme disposições do art. 12, I, b, II, "b" e "d", art. 35-C, I, e art. 35-E, IV, da Lei nº 9.656/98. 3.3.
O plano de saúde ao negar autorização para o fornecimento do remédio, sob a justificativa de que tal medicamento não está no rol de cobertura de medicações ambulatoriais da ANS, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana. 3.4.
O rol de procedimentos ambulatoriais preconizado pela ANS é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde, conforme se depreende da Resolução nº 387 da autarquia. 3.5.
Desse modo, tendo em vista ser imprescindível a medicação para o apelado, conforme indicação médica, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 4.
Do dano moral - quantum fixado. 4.1.
A recusa na prestação do tratamento médico indicado, ocasionada pela negativa do tratamento prescrito por profissional credenciado ao plano de saúde vai além do mero aborrecimento. 4.2.
A dor de encontrar-se em estado de saúde debilitado, cujos recursos terapêuticos usuais foram considerados inábeis, acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir medicamento necessário para realizar o tratamento de saúde indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável, in re ipsa. 4.3.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.4.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 4.5.
No caso, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 5.
Por força do art. 85, §11, do CPC, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente em 10% para 12% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré. 6.
Apelação improvida. (Acórdão n.1087949, 07093525520178070007, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o interesse mais relevante.
No caso, exercendo um juízo de ponderação, deve prevalecer o direito à saúde da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde ou a ele devidos podem ser revertidos em desfavor da requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde da parte autora se mostra irreversível, sendo certo que tal circunstância torna ainda mais evidente o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie os procedimentos prescritos à autora pelo relatório médico de ID n. 210902507, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente.
Intime-se a requerida, por oficial de justiça, com urgência.
Cite-se para que tome ciência da demanda e apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SHS Quadra 4 Bloco A, 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70322-909 No mais, prossiga o feito conforme a decisão que o recebeu.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/09/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:00
Outras decisões
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711773-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer se houve mudança do procedimento solicitado pela equipe médica, devendo apresentar nova inicial com adequação dos pedidos, se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
09/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/09/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
07/09/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711773-65.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: L.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 207656740, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 13:35:57.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
15/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711773-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
C.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) esclarecer o interesse de agir em relação ao procedimento de alongamento dos pés, uma vez que já foi autorizado o reembolso em razão da ausência de profissional qualificado para realizar o procedimento na rede credenciada; 2) apresentar, em relação ao procedimento de quadriceplastia, laudo médico que esclareça se há outro procedimento substitutivo eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, a fim de que se analise a possibilidade de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, conforme determina a legislação vigente.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
22/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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