TJDFT - 0709250-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 14:01
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS - CNPJ: 45.***.***/0001-79 (REVEL) em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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06/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:11
Outras decisões
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04/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIELLE AMANDA OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIELLE AMANDA OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DANILO DA CRUZ NERES em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709250-95.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA CRUZ NERES REVEL: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, DANIELLE AMANDA OLIVEIRA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO, proposta por DANILO DA CRUZ NERES em desfavor de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS (Diego Veículos) e DANIELLE AMANDA OLIVEIRA SANTOS.
Afirma que, em 24.02.2024, celebrou com o primeiro requerido contrato de compra e venda de automóvel, adquirindo o veículo CELTA de placa JRP7D01, pelo valor de R$ 23.900,00, dando o valor de R$ 8.536,32 de entrada e, em complementação do preço, entregou o automóvel POLO SEDAN, placa OMY6I54.
Informou, outrossim, que o automóvel Polo possuía financiamento ativo e o requerido teria assumido o encargo de pagar as parcelas vincendas e que, posteriormente, foi repassado para a segunda demandada – Danielle – que, por sua vez, igualmente não adimpliu com as parcelas.
De outro lado, narrou que o veículo adquirido, com um mês de uso, passou a apresentar problemas em seu vidro elétrico e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o odômetro foi substancialmente alterado, uma vez que lhe foi vendido com “103.000 quilômetros rodados” e, na verdade, no ano de 2023 já ostentaria mais de 160.000 km.
Nessa conjuntura, pugnou pela rescisão do contrato de compra e venda com a restituição das partes ao status quo ante à negociação, bem como a condenação dos réus à: 1) Obrigação de fazer referente ao pagamento do valor de R$ 1.881,37 (hum mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), relacionado às parcelas em atraso do financiamento do carro VW/Polo, Sedan 1.6, Modelo 2014, placa OMY6I54 (contrato de financiamento nº: 00000000000091812192, Banco PAN/SA), entregue às requeridas como parte do pagamento do contrato entabulado, no período em que esteve na propriedade do bem, bem como às parcelas vincendas, enquanto perdurar a presente ação; 2) Seja determinado o cancelamento da procuração outorgada à 2ª Requerida, Danielle Amanda Oliveira Santos (9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama-DF, Livro: 1072-P, Folha: 019, Protocolo: 145352), bem como de eventuais substabelecimentos; 1) A total procedência da ação ora proposta, condenando a 1ª Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Requerente, sob a égide do artigo 5°, incisos V e X da Constituição Federal, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais).
Devidamente citados e intimados, conforme certidões de ID209311769 e 211912055, os requeridos compareceram à audiência de conciliação de ID215526157, entretanto, deixaram de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Entretanto, como se sabe, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, projetando-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz à procedência do pedido inicial e pode ser afastada em razão da presença de provas contrárias ou mesmo por falta de verossimilhança do contexto processual aportado. É nesse sentido que, inicialmente, se faz necessário pontuar que parte do imbróglio estabelecido teve por responsabilidade o ato do próprio autor que alienou à empresa Diego Veículos seu automóvel ainda alienado fiduciariamente quando, como se sabe, dentro da conjuntura aportada pelo Decreto- Lei 911/1969, só poderia transferir o veículo para terceiros mediante autorização expressa do agente financiador.
Tal situação retrata uma problemática que tem se tornado constante, em que o devedor fiduciário, sem qualquer anuência do credor fiduciante, passa a negociar o “ágio” do veículo financiado a terceiro, ensejando, assim, uma cadeia sucessória absolutamente informal e ao arrepio da própria lei, o que comumente, como no caso em apreço, acaba por ensejar uma problemática de difícil solução.
Logo, resta claro que o demandante contribuiu substancialmente para parte dos problemas que vem enfrentando.
E é dentro desta questão específica que antevejo que a segunda demandada – DANIELLE – não possui diretamente qualquer vinculação jurídica com o demandante e muito menos participou da negociação inicial de compra e venda entre os automóveis CELTA e POLO, sendo que o único indício de prova que faz menção à DANIELLE encontra sob o ID204071325 e nada diz respeito à transferência ou ausência de pagamento do financiamento.
Logo, não é possível reconhecer qualquer responsabilidade de Danielle na situação em exame e, na eventualidade de acolhimento do pleito rescisório, deverá ela buscar eventuais pretensões com fundamento na evicção.
Delimitado o alcance subjetivo da lide, dada a relação contratual estabelecida firmada tão apenas entre DANILO e DIEGO VEÍCULOS, faço constar que o conflito será analisado sob o prisma estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo restado incontroverso, em razão da revelia operada, que firmaram o contrato de compra e venda pelo valor de 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), pagos integralmente pelo autor com a entrega do automóvel POLO (não quitado) somado ao pagamento em dinheiro do valor de R$ 8.536,32.
Inconcusso, ainda, a existência do vício de qualidade no automóvel Celta, atinente ao funcionamento do vidro elétrico, bem como na adulteração substancial do odômetro, conforme inclusive faz prova o laudo de vistoria cautelar de ID215873551, bem como o fato de que a empresa requerida, descumprindo o acordo verbal celebrado, deixou de arcar com as parcelas do financiamento do automóvel Polo.
Com efeito, prevê o art. 18 do CDC que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. É dentro desta perspectiva que constato, sobretudo em relação a alteração do odômetro do automóvel, que repercute severamente no preço de mercado do veículo, a manifesta responsabilidade civil da empresa demandada que colocou à venda, veiculando ostensivamente (ID204071327), que o bem colocado à venda possuía quilometragem substancialmente distinta da realidade, ludibriando o consumidor – parte reconhecidamente vulnerável da relação.
Assim agindo, a empresa requerida além de infringir o dever de informação qualificado previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, induziu o autor em erro substancial e, a partir da constatação do falseamento da informação, abriu ao autor as opções previstas no art. 18, § 1 do CDC que, dentre as alternativas, estabelece a possibilidade de rescisão do negócio com a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
Em complemento, o acolhimento da pretensão rescisória deduzida, à luz do art.475 do Código Civil, faculta ao contratante lesado a prerrogativa de resolver o contrato inadimplido, com o consequente restabelecimento do “status quo ante”, por meio da restituição dos valores e do automóvel entregue ao réu, sendo deste a responsabilidade por buscar, junto ao terceiro adquirente, o bem para fazer frente à obrigação que ora lhe é imposta, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor atual de mercado do veículo POLO.
De outro lado, como dito, o art. art. 18, § 1 do CDC estabelece que, em complemento a restituição dos valores, a parte lesada possui direito à recomposição de eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento contratual.
E, neste específico, restou comprovado no feito que a empresa requerida, quando da celebração do contrato com o autor, assumiu a responsabilidade por adimplir as parcelas do contrato de financiamento do veículo polo, não tendo dado efetivo cumprimento ao negócio, conforme comprova o documento de ID204071333.
A mora deve ser imputada diretamente ao requerido que, descumprindo com seu encargo, causou efetivo prejuízo ao autor ao não honrar com os pagamentos, causando danos que não são reparáveis tão somente pela restituição do bem ao autor, sendo passível de ser categorizado como prejuízo autônomo e que decorreu efetivamente do descumprimento do negócio.
Assim, até que sobrevenha a restituição do automóvel ao autor, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento permanece com o requerido, cuja responsabilidade somente cessará quando a disponibilidade do automóvel Polo for devolvida ao demandante.
Em relação ao pleito de cancelamento da procuração outorgada, considerando que sua lavratura ocorreu diretamente em nome de Danielle, deverá o demandante buscar administrativamente junto ao Tabelionato competente, seguindo as regras pertinentes e com o pagamento dos emolumentos, requerer pela via adequada sua pretensão, uma vez que, conforme já assinalado no feito, não há vinculação jurídica da corré, não podendo, portanto, suportar diretamente o encargo de uma sentença que não reconheceu responsabilidade de sua parte pelo inadimplemento contratual analisado.
Por fim, no tocante aos danos morais vindicados, considerando as peculiaridades do feito, entendo que não restaram comprovados.
Isso porque, fora o vício oculto constatado no odômetro, todo o imbróglio referente a ausência de pagamento do financiamento do veículo Polo foi causado com a substancial colaboração do autor.
E não é outro o entendimento da jurisprudência do e.
TJDFT que, em caso análogo, assentou que “há expressa vedação à venda de bem alienado fiduciariamente.
Sobre o assunto, o art. 1º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, prevê que “o devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienada fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal” e como o autor não comunicou ao credor fiduciante “a respeito da transferência do ágio do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária ao demandado, portanto, a relação jurídica originária firmada entre demandante e instituição financeira permanece incólume, porquanto o agente financiador não participou da cessão de direitos, tampouco anuiu com a transferência do bem”.
Logo, a única consequência lógica que se extrai a partir da transferência clandestina do bem é a de que “subsistia a obrigação do demandante quanto ao pagamento das prestações do contrato de alienação fiduciária perante o agente financeiro, não merece acolhimento a pretensão indenizatória, sob o argumento de que a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorreu única e exclusivamente de conduta do demandado, ao descumprir o contrato” (Acórdão 1875421, 0722157-48.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024.) Assim, não há como se albergar a pretensão indenizatória formulada, dada a responsabilidade e contribuição do autor na configuração do dano.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel GM/CELTA de placa JRP7D01 celebrado entre as partes e CONDENO a empresa requerida a restituir à parte autora o automóvel POLO SEDAN, placa OMY6I54, bem como o valor de R$ 8.536,32 (oito mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso (24.02.2024 - ID204071231) e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação, devendo a própria requerida diligenciar às suas expensas e sem qualquer ingerência por este Juízo, na busca e entrega do veículo Polo ao autor, que se encontra em poder de terceiro, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Em contrapartida, deverá a parte autora devolver à empresa demandada o automóvel CELTA de placa JRP7D01 no mesmo prazo fixado acima.
No caso de não cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na restituição do VW/POLO, fica desde já convertida a obrigação em perdas e danos pelo valor de mercado atualizado do referido automóvel, pelo valor estabelecido na tabela FIPE, consoante entendimento do e.
TJDFT no sentido de que “para aferição do valor de mercado do veículo (...), afigura-se cabível a utilização da Tabela Fipe vigente na data do fato” (Acórdão 1773408, 0743586-42.2021.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.
CONDENO, ainda, a empresa demandada, a pagar as parcelas do financiamento referentes ao veículo Polo em atraso, no valor de R$ 1.881,37 (mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos – ID204071333) diretamente à financeira PAN, ficando responsável pelo adimplemento desde a transferência da posse até sua efetiva restituição ao autor, sob pena de conversão em perdas e danos pelo valor atualizado da dívida.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709250-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA CRUZ NERES REU: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, DANIELLE AMANDA OLIVEIRA SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Autos em saneador.
Narra o autor que, em 24.02.2024, celebrou com a empresa requerida (DIEGO VEÍCULOS - NATANAEL OLIVEIRA SANTOS – CNPJ nº 45.***.***/0001-79) contrato de compra e venda do automóvel GM/CELTA, placa JRP7D01, efetuando o pagamento a título de entrada no valor de R$ 8.536,32 e dando em pagamento o automóvel VW/POLO, placa OMY6I54, pelo valor de R$ 15.363,68.
Entretanto, o referido veículo se encontra alienado fiduciariamente e o réu teria assumido o encargo de continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas.
Prossegue o demandante informando que o primeiro requerido vendeu o POLO à segunda requerida que, por sua vez, não se encontra adimplindo com as parcelas do financiamento originário, ensejando a cobrança por parte da instituição financeira.
De outro lado, aduz que o automóvel adquirido – CELTA – apresentou vício de qualidade em seus vidros e, posteriormente, tomou conhecimento de que seu odômetro foi alterado maliciosamente, ensejando, assim, o registro da ocorrência policial em virtude do crime de estelionato.
Por tais motivos, pugnou pela rescisão do contrato de compra e venda com a consequente restituição dos automóveis, cancelamento da procuração outorgada e devolução da entrada paga, bem como pela condenação dos réus à obrigação de adimplirem com as parcelas do financiamento pelo período em que permaneceram com o POLO, assim como pelo pagamento de indenização por danos morais.
Os réus, conforme decisão de ID217317023 são revéis no feito. É o relatório.
Conforme consabido, muito embora se verifique a presunção de verdade dos fatos alegados na exordial, em decorrência da contumácia dos demandados, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático da demanda, não interferindo, portanto, sobre a órbita do direito.
Além do mais, trata-se de presunção relativa que pode vir a ser afastada por provas em sentido contrário ou por carecer de razoabilidade mínima para legitimar a necessária verossimilhança do alegado, não induzindo, desse modo, a automática procedência do pedido inicial. É dentro desta ambiência que verifico que o feito não se encontra apto a julgamento, carecendo de baixa a fim de que sejam esclarecidas todas as questões tangenciais dos negócios jurídicos que se entrelaçam.
Isso porque o contrato de ID204071320, celebrado entre o autor e a empresa DIEGO VEÍCULOS, estabeleceu que o automóvel CELTA foi alienado pelo valor de R$ 23,900,00, enquanto o instrumento procuratório de ID204071323, outorgado pelo autor em favor da corré DANIELLE, estabelece o valor do veículo POLO em R$ 33.000,00, valores estes que retiram qualquer verossimilhança das alegações constantes da inicial, sobretudo porquanto inexiste qualquer instrumento que regulamente a existência de obrigações no tocante ao noticiado financiamento que teria sido transferido clandestinamente sem a anuência do agente financeiro.
E caso o automóvel POLO tenha sido transferido pela empresa DIEGO VEÍCULOS em favor de DANIELLE, inexistiria qualquer relação contratual ou obrigacional que a vinculasse com o autor, não sendo possível se estabelecer qualquer liame entre o contrato de compra e venda do CELTA com a segunda requerida.
Por outro lado, verifica-se que um dos motivos determinantes que fundamenta o pleito rescisório seria a alteração do odômetro do automóvel CELTA que, é objeto de apuração criminal no bojo da Ocorrência Policial de nº 1.773/2024-0 – ID204071328 – que, dada sua natureza, poderá fazer incidir ao presente feito o disposto no art. 313, inciso V, letra ‘a’ do Código de Processo Civil, devendo a parte autora esclarecer e comprovar no feito o atual estágio de tramitação da referida ocorrência, bem como se já se encontra em tramitação perante o Poder Judiciário.
Com essas considerações, dada a imprescindibilidade dos esclarecimentos determinados, concedo ao autor o prazo de 10 dias para preste os esclarecimentos que entender pertinentes, comprovando as condições dos contratos e decline se pretende produzir eventual prova oral, indicando precisamente as testemunhas que pretende ouvir, eventual grau de parentesco e delimitando a matéria probatória.
Após, retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:41
Decretada a revelia
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08/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DANIELLE AMANDA OLIVEIRA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/10/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709250-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA CRUZ NERES REU: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, DANIELLE AMANDA OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/10/2024 , às 15:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 3 de setembro de 2024 17:01:15.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/09/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709250-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA CRUZ NERES REU: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, DANIELLE AMANDA OLIVEIRA SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
A regularidade da juntada dos documentos nos autos é de responsabilidade da parte peticionária.
Assim, verifico que os eventuais documentos juntados pela plataforma “google drive”, além de se adequarem aos formatos homologados pelo PJE, não podem ser abertos na rede interna do TJDFT, razão pela qual concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora regularize sua juntada, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 09:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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