TJDFT - 0707845-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:33
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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26/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707845-24.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA PATRICIA DE SOUZA ZICA REQUERIDO: HELENA CLEBI MICHIELIN PAVEL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO proposta por CÉLIA PATRÍCIA DE SOUZA ZICA, advogando em causa própria, em desfavor de HELENA CLEBI MICHIELIN PAVEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios, em que a executada deveria pagar o percentual de 30% a títulos de honorários, o que equivaleria à época ao importe de R$ 7.475,44 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Pugna, ainda, que sobre o valor incidam juros de 1% e multa de 20%, além de atualização monetária, o que totalizaria R$ 10.951,93 (dez mil novecentos e cinquenta e um e noventa e três centavos).
Instado a justificar a distribuição da demanda nesta circunscrição judiciária do Gama, a autor apresentou a petição de ID-207319248 noticiando o foro de eleição do contrato e o fato de ter ingressado com demanda administrativa junto ao INSS.
Embora dispensável, é o relatório do necessário.
Em razão da incompetência territorial no âmbito dos juizados especiais ser matéria de ordem pública, que pode ser, inclusive, reconhecida de ofício, passo a analisar a competência deste juizado para processar e julgar a presente ação.
Ressalte-se que a Lei 9.099/95 prevê expressa e incondicionalmente entre as causas de extinção do processo – artigo 51 – a hipótese irrestrita de incompetência territorial, autorizando, inclusive, o seu conhecimento de ofício, tal como apregoa o Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados especiais cíveis”.
Inicialmente, cumpre observar que a executada NÃO RESIDE nesta cidade satélite, mas sim em Barretos/SP.
Incontestável, ainda, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios de ID-200445595 e formularam cláusula de foro de eleição, a qual dispõe: “Cláusula sexta: DO FORO: As partes elegem o foro do Gama-DF , com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer demanda oriunda do presente instrumento, inclusive execução”.
Referida cláusula, pactuada expressamente pela advogada, que reside no Distrito Federal, se mostra ilegal.
A regra geral de competência dos juizados está estabelecida no art. 4º da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Diferente do que faz crer a exequente, a obrigação não deve necessariamente ser satisfeita nesta circunscrição, porque se trata apenas do pagamento de honorários, devendo, portanto, ser respeitada a regra geral de preferência, que é o domicílio do réu.
Observe-se, portanto, que a executada não está domiciliada nesta cidade, que a obrigação não deve ser satisfeita no Gama e que houve malversação na eleição do foro do aludido contrato, não havendo justificativa legal para a distribuição da demanda no domicílio da exequente.
Dessa forma, vê-se que, de acordo com a regra da lei de regência, a competência não é deste juizado.
Desse modo, seja pela regra estabelecida no art. 46 do CPC para autorizar a propositura da ação no domicílio do réu, seja pelas disposições do art. 4º da Lei 9.099/95, a competência para apreciação do presente feito não é deste juizado.
A meu ver, permitir à exequente a livre escolha do fórum de eleição para suas demandas, por meio de cláusula de eleição de foro inserida em contrato por ela elaborado, não observando as regras legais de competência, implicaria em violação ao princípio do juiz natural.
Portanto, por esses motivos, o presente processo não pode tramitar neste Juízo.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis a espécie, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a incompetência territorial deste juizado para processar e julgar o feito e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, III e art. 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/08/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707845-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA PATRICIA DE SOUZA ZICA REQUERIDO: HELENA CLEBI MICHIELIN PAVEL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, se pretende a execução extrajudicial do contrato de honorários ou a cobrança da dívida pela ação de conhecimento, uma vez que nomeia a petição de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, mas faz pedidos referentes ao procedimento comum.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar petição inicial adequada ao seu interesse.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/07/2024 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/06/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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