TJDFT - 0710023-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/02/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao teor da petição ID 210707476, uma vez que se trata da mesma questão aventada nos Embargos de Declaração apreciados nos autos, nos termos da Decisão ID 210666707.
Assim, designe-se data para para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos da Decisão ID 204844391. -
02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Após a preclusão desta decisão, prossiga-se, nos termos da decisão embargada. -
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
22/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 00:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:29
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
06/11/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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