TJDFT - 0762313-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 19:24
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0762313-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por REQUERENTE: GLAUCIO MOURA GUARINO, em face de REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem, porquanto deixou de comprovar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:48
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:11
Outras decisões
-
15/08/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762313-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIO MOURA GUARINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:31:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712814-34.2024.8.07.0020
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Ds Lopes Comercio de Produtos Naturais L...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:05
Processo nº 0711773-65.2024.8.07.0009
Luiza Araujo Camargos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 13:21
Processo nº 0749826-76.2023.8.07.0001
Inner - Treinamento Profissional e Geren...
Condominio do Office do The Union Plano ...
Advogado: Gabrielly Santos Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 10:13
Processo nº 0710023-77.2023.8.07.0004
Rosilda Souza de Oliveira Costa
Carlos Fernando Moura Martins de Faria
Advogado: Yury Gargari Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 16:17
Processo nº 0718165-45.2024.8.07.0001
Silvinha Chaves de Queiroz
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Joao Paulo Galvao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:36