TJDFT - 0729190-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729190-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que cumpra o determinado no ID 246093434, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:49
Deferido o pedido de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/07/2025 19:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:30
Outras decisões
-
27/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729190-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA REU: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise das preliminares de mérito.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A ré sustenta a incompetência do Juízo, sob o argumento de que o foro competente para a ação monitória é o domicílio do réu, de acordo com o artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, deve ser observada a regra contida no art. 53, inciso III, aliena “d”, do CPC, o qual dispõe que a competência será do lugar “onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”.
Consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente, o que no caso em questão é Brasília/DF.
REJEITO, portanto, a preliminar de mérito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
No caso em questão, os cheques foram endossados em seu verso, de modo que a autora é parte legítima para a presente cobrança.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela ré.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da regularidade dos cheques cobrados pelo autor na presente ação monitória.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
As partes não manifestaram interesse na produção de outros provas.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:54
Deferido o pedido de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
12/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:49
Outras decisões
-
25/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729190-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA REU: AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar o recolhimento das custas processuais; 2) regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de ID 204291819 é apócrifa; 3) juntar os atos constitutivos da empresa, a fim de averiguar-se quem a representa; 4) esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da ré, que reside na circunscrição judiciária de Ceilândia-DF (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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