TJDFT - 0705070-52.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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23/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. decisão retro está preclusa ante a manifestação da executada em não recorrer.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo," intime-se o exequente para indicar os dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias." Empós, conclusos para sentença.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
06/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:23
Indeferido o pedido de OLGA SANTIANA DA SILVA - CPF: *34.***.*30-78 (EXECUTADO)
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09/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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31/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:48
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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18/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:57
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a OLGA SANTIANA DA SILVA - CPF: *34.***.*30-78 (EXECUTADO).
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13/11/2023 12:57
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de OLGA SANTIANA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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19/08/2023 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705070-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: OLGA SANTIANA DA SILVA DECISÃO Custas recolhidas (ID. 165022969).
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Cite-se a devedora para pagar o débito, no valor de R$ 1.265,66, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 1.265,66.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 14:17
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:17
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:37
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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