TJDFT - 0703853-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:30
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
11/12/2023 12:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:18
Homologada a Transação
-
07/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 08:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ONELIO ALVES PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:41
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703853-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ONELIO ALVES PEREIRA Objeto: Intimação de ONELIO ALVES PEREIRA - CPF/CNPJ: *53.***.*25-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 236,57 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e eu, Diretor de Secretaria, o conferi e o assino digitalmente do MM.
Juiz de Direito Substituto.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/09/2023 14:20
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703853-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ONELIO ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Requerente INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID nº 170700655.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:01:37.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
27/09/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ONELIO ALVES PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ONELIO ALVES PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:49
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703853-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ONELIO ALVES PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO LIMINAR COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA entre as Partes acima epigrafadas.
A parte autora rememorou ter locado apartamento ao requerido: imóvel localizado na “Quadra 56, Lote 07, apartamento 503, Ed.
Porto Belo, Setor Central Gama/DF CEP: 72.460-610, pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no prazo de locação de 12 (doze) meses, renovável por igual período e, após este período, por prazo indeterminado”.
Disse do inadimplemento dos alugueres nos meses “abril, maio, junho e julho de 2021 e fevereiro e março de 2023”.
E, ainda, o IPTU referente a 2021 e 2023.
Atualizou o montante dos alugueres/encargos em atraso no valor de “R$ 10.295,02 (dez mil duzentos e noventa e cinco reais e dois centavos)”.
Teceu comentários sobre o direito que entende aplicável ao caso concreto e, ao final, formulou os pedidos seguintes: “a) A concessão da liminar de despejo em desfavor da parte requerida, ante o preenchimento das circunstâncias autorizadoras, para que esta venha a desocupar o imóvel em 15 (quinze) sob pena de multa diária a ser cominada por este Juízo. b) O deferimento da gratuidade de justiça ao requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. c) A citação do requerido para que, querendo, ofereça Contestação à presente ação, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. d) Sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos à inicial, para que seja rescindido o contrato e a parte requerida seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.295,02 (dez mil duzentos e noventa e cinco reais e dois centavos) referentes aos aluguéis e IPTU/TLP em atraso e demais encargos contratuais. e) A condenação do requerido ao pagamento das custas iniciais e das demais despesas processuais, bem como, o percentual de 10% a título de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 62, inciso II, alínea "d" da Lei 8.245/91;” A Inicial de id 154003237 veio acompanhada de documentos, id 154003239 – id 154005646.
A decisão de id 154039282 determinou a instrução complementar do pedido de gratuidade de justiça.
Em resposta, veio a peça de id 154389229 acompanhada de documentos, id 154389230 – id 154389236.
A decisão de id 154725011 recebeu a Inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente e, ainda, deferiu a liminar de despejo: “Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel, uma vez que não admito o crédito do locador como garantia.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação”.
O requerente informou não ter condições de arcar com o valor da caução, id 155352312, quando postulou o prosseguimento do feito.
A decisão de id 155541596 revogou a liminar e determinou a citação da parte requerida.
Citação positiva em 1º/07/2023, id 163961153.
A certidão de id 166712419 atestou o decurso do prazo para a apresentação de eventual contestação.
O despacho de id 167863710 determinou a conclusão do processo para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia do requerido.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Na ausência de questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito.
O item V do contrato de locação precisou o valor do aluguel, o índice de reajuste (IGP), os encargos da mora (parágrafo primeiro), a obrigação do locatário arcar com o IPTU/TLP (item VI).
Segundo o parágrafo segundo do item V, os pagamentos pelo locatário deveriam ocorrer por meio de depósito em conta de titularidade do locador e conta devidamente indicada no instrumento contratual.
O teor das cláusulas acima compatibiliza-se com o disposto no art. 17, art. 18, e art. 23, inc.
I, todos da Lei de Locações.
Não houve purgação da mora, nem contestação específica do saldo devedor.
Logo, diante dos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe, com fundamento no art. 9º, inc.
III, da Lei de Locações.
A tangenciar a hipótese dos autos, o precedente seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REVELIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
ART. 63, LEI Nº 8.245/1991.
PRAZO DE 15 DIAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste, preliminarmente, em verificar se houve o alegado cerceamento do exercício do contraditório. 1.1.
Quanto ao mais afigura-se necessária a análise a respeito da correção da decisão, proferida pelo Juízo singular, de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
A ré, ora apelante, mesmo tendo sido regularmente citada, ofereceu contestação intempestiva, o que ocasionou a configuração de sua contumácia. 2.1.
Assim, não houve cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa, pois a citação foi regularmente procedida. 2.2.
Ademais, o Juízo singular entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia poderia ter sido, como de fato foi dirimida com base na prova documental constante nos autos. 3.
A presente hipótese diz respeito ao despejo decretado por ausência de pagamento dos montantes dos alugueres e demais encargos, de acordo com a norma prevista no art. 9º, inc.
III, da Lei n° 8.245/1991. 3.1.
Convém ressaltar que o art. 63, § 1º, alínea ‘b’, da aludida lei, estabelece que o prazo de desocupação voluntária será de 15 (quinze) dias se ‘o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.’ 3.2.
Por essa razão a sentença proferida pelo Juízo singular mostrou-se correta ao determinar a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT.
Acórdão 1688833.
Apelação Cível 07242640220228070001. 2ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
ALVARO CIARLINI, DJe 12/04/2023)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação entre as Partes, diante do comprovado inadimplemento do locatário; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.295,02 (dez mil duzentos e noventa e cinco reais e dois centavos)” (conforme planilhas de id 154003237, pág. 3 e 4), e demais alugueres e encargos vencidos ou que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel; c) determinar ao requerido a desocupação do imóvel, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada, para a qual defiro, desde já, autorização para cumprimento da ordem em horário especial, mediante arrombamento e com apoio policial, desde que tais medidas se demonstrem necessárias.
A parte requerente deverá providenciar os meios para a remoção dos bens eventualmente deixados no imóvel a ser desocupado, sendo que, em tal hipótese, referidos bens deverão ser levados ao depósito público; as despesas com a prospectiva remoção poderão ser agregadas à condenação pendente; e) condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se de imediato o mandado de intimação/despejo.
Quanto ao despejo, restabeleço a tutela de urgência deferida, tomando o valor da condenação como caução, de modo que vencido o prazo para desocupação voluntária (15 dias), deverá ser promovida a retirada compulsória do requerido, independentemente de recurso quanto à presente sentença.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
21/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703853-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ONELIO ALVES PEREIRA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
27/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ONELIO ALVES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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