TJDFT - 0709941-80.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTER FERNANDES GOMES DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO MAIA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
FABRÍCIO AUGUSTO MAIA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelo procedimento comum, contra ESTER FERNANDES GOMES DO NASCIMENTO.
Afirma o autor, em resumo, que, “no final do ano de 2021, um grupo de alunos da academia Smart Fit, unidades de Gama e Valparaíso, dispararam ofensas contra um dos professores, ora requerente.
Tais agressões verbais iniciaram a partir do momento em que a academia decidiu demitir outro professor (Léo), de modo que por não aceitarem bem a troca de instrutores, passaram a ofender o requerente com adjetivos pejorativos bem como desferir insultos que atinjam sua qualidade como profissional.
Somente em fevereiro de 2022, o requerente teve conhecimento através de prints de whatsapp, que alguns de seus alunos estavam lhe ofendendo por questões ligadas à sua aparência, bem como desmerecendo e desvalorizando o seu trabalho através de comentários sarcástico e de menosprezo, abaixo está a lista de alguns ultrajes proferidos contra a vítima (doc. 7-ata notarial)”.
Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atinentes a danos morais, conforme artigos 186, 187 e 927, do CC c/c 5º, V, da CF.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor (ID 134478295).
Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 185172980 e documentos, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, sustenta, em suma, que “não socorre ao Autor o direito de exigir “indenização” ou de pretender censurar alunos insatisfeitos com os seus serviços ou com o seu jeito de dançar, apenas porque estes comentários lhe “causam dor”, ou porque podem gerar repercussões no ambiente de trabalho na academia.
Serviços não agradam a todos, pessoas sempre tem conceitos críticos uma das outras.
Opiniões negativas existem, principalmente no contexto da prestação de serviços, e cabe às pessoas, inclusive outros alunos, concordarem ou discordarem das críticas.
Críticas são fato da vida, e a “dor” que decorre delas é mero dissabor, inerente à vida social cotidiana.
A Requerida tem direito a uma opinião, na qualidade de aluna, usuária e consumidora dos serviços da academia, mesmo uma negativa, e tem direito de expressá-la.” Acrescenta “que qualquer responsabilidade civil da Requerida é limitada às consequências de seus próprios atos/falas.
Não lhe cabe responsabilidade por atos/expressões de terceiros, mesmo que interlocutores, pronunciamentos por demais integrantes do grupo de WhatsApp.” Defende a ausência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 189066420.
Instadas à produção de novas provas, somente a parte requerida demonstrou interesse na produção de prova oral para depoimento pessoal do autor.
Decisão proferida por este Juízo (ID 198067074), para consignar que as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pela impugnante/requerida, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações da parte impugnante, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão de alegadas ofensas praticadas pela ré à honra do requerente.
Vê-se, da exposição dos fatos, que a questão central da demanda passa, necessariamente, pela análise da conduta da parte requerida e as provas trazidas aos autos.
Inicialmente, verifico que a parte autora sustenta haver sofrido danos de ordem moral, no exercício de sua profissão de personal trainer na academia Smart Fit, em decorrência da suposta conduta ofensiva da requerida, por meio de mensagens enviadas em grupo de whatsApp, cujos participantes eram alunos da mencionada academia, unidades do Gama e Valparaíso.
A requerida, por sua vez, nega a ocorrência dos fatos da forma como foram narrados na inicial, argumentando, em suma, que os comentários feitos pela Ré (telefone: 61 9843-6034) no grupo mencionado pelo autor expressam apenas a avaliação feita quanto ao desempenho do Autor como professor de dança.
Com efeito, para caracterização da responsabilidade civil, três são os requisitos cuja existência se faz necessária para a configuração da obrigação de indenizar: conduta omissa ou comissiva, o nexo causal e o dano.
Nesse contexto, vale gizar que a liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta.
Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.
Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a caso, se houve manifestação desproporcional das opiniões pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima.
No caso em apreço, pela análise da Ata Notarial ID 134256056, observo que as mensagens postadas no grupo pela requerida foram as seguintes: “Eu já passei pela sala de manhã só pra ver o movimento e é vazio vazio ...da vontade nem de chegar perto da porta; Realmente acho que o elogio era da mãe kakakkakaka; Zoando, nem sei quem é essa criatura; Já chorei de rir aqui.
Pronto agora quando encontrar a criatura por lá vai dar crise de riso kkkk Gente de verdade n acredito que estamos agora sub orientação desse profissional; Eu danço assim kkkkkk; O professor tem que ser milhões de vezes melhor; Ele pode ser bom em muitas coisas, mas em dança, cara se isso não foi por outras razões, pelo amor de Deus.
Mandaram a foto dele com a turma lá no outro grupo.
Acredito que essa é uma das nossas melhores manifestações.
Eu também vou mais não, se é pra dançar assim, faço em casa em frente a uma televisão.
Até meu marido já tá revoltado aqui kk” Nesse cenário, em que pesem as alegações da parte requerente, entendo que, a despeito das palavras utilizadas pela ré nas mensagens retromencionadas, as críticas feitas por ela ao autor não são passíveis de gerar dano moral indenizável.
Com efeito, o ato ilícito capaz de ensejar compensação moral é aquele que abala sensivelmente a dignidade do lesado, de modo a ocasionar-lhe dor ou abalo físico ou psíquico que extrapola as relações normais do cotidiano diário.
Assim, não basta para configurar o dano moral indenizáveis atos de mera contrariedade, ou a utilização de palavras ásperas.
Além disso, a veiculação do pensamento em grupo exclusivo e privado, que reúne pessoas com interesse comuns, como no caso em apreço, representa o exercício constitucionalmente garantido de exposição livre de suas ideias e opiniões.
Assim, na hipótese vertente, em se tratando o autor de pessoa pública, na condição de instrutor de academia, a análise em questão ganha contornos peculiares, porquanto se torna necessário avaliar a linha tênue que separa as opiniões tecidas com o ânimo de criticar sua postura profissional daquelas que atacam diretamente sua vida pessoal.
Sérgio Cavalieri Filho, no livro "Programa de Responsabilidade Civil", Ed.
Malheiros, 2003, p. 99, discorrendo sobre o tema, afirma que "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Destaquei Carlos Ari Sundfeld, na obra "Direito Administrativo Ordenador", Malheiros, 1993, p. 355, propõe interessante diferenciação para dirimir dúvidas, afirmando que não é todo ato lícito que oportuniza a reparação, partindo do que denominou "condicionamento de direitos" e "sacrifício de direitos".
O primeiro traria "gravame normal, tido por indispensável e coerente com os graus de exigência da vida social, ou que não provoca prejuízo, ou o provoca por breve tempo ou em reduzida extensão"; o outro implicaria "constrangimento extraordinário, excedente dos padrões de normalidade habitualmente aceitos".
No caso, entendo que os julgamentos proferidos pela ré com o ânimo de criticar a conduta do autor no exercício de sua profissão como personal trainer/instrutor de academia não são passíveis de gerar dano moral indenizável.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERNET.
GRUPO VIRTUAL PRIVADO.
WHATSAPP.
OFENSAS.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA OBJETIVA.
PONDERAÇÃO.
PESSOA PÚBLICA.
CRÍTICAS CORRELATAS AOS ATOS DE GESTÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é direito fundamental e Constitucionalmente protegido, cuja finalidade, dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública, sem possibilidade de punição por crenças ou por convicções.
A sua natureza humanitária situa-se na necessidade de discutir diferentes pontos de vista para conhecer a realidade e suas possíveis interpretações, condição necessária à formação plena da personalidade. 2.
Um dos limites ao exercício do direito de expressão é a proteção aos direitos da personalidade, com destaque à Honra e à Imagem.
Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a caso, se houve uma manifestação desproporcional das opiniões pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima. 3.
Em se tratando de pessoa pública, a análise em questão ganha contornos peculiares, pois é necessário avaliar a linha tênue que separa as opiniões tecidas com o ânimo de criticar sua postura profissional daquelas que atacam diretamente sua vida pessoal. 4.
As críticas, embora proferidas com palavras duras, mas feitas em grupo particular e com o ânimo de criticar a postura profissional da autora enquanto gestora (síndica), não geram dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1094137, 20161610064895APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJE: 9/5/2018.
Pág.: 576/581) Destaquei ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
30/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ESTER FERNANDES GOMES DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO MAIA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
27/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709941-80.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO AUGUSTO MAIA SILVA REU: ESTER FERNANDES GOMES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID. 185172980, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR NO ID. 134478295.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de fevereiro de 2024 10:25:51.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
13/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 03:15
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 20:03
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO MAIA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:18
Deferido o pedido de FABRICIO AUGUSTO MAIA SILVA - CPF: *65.***.*10-95 (AUTOR).
-
03/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Proceda-se à nova tentativa de citação da parte requerida, no endereço indicado na petição de ID 165365677.
Restando a diligência infrutífera, previamente à citação por edital, diligencie a Secretaria do Juízo nos bancos de dados cadastrais à disposição do Juízo.
I. -
27/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO MAIA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/12/2022 23:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2022 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/11/2022 16:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 00:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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