TJDFT - 0706456-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ARMSTRONG BESERRA DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706456-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMSTRONG BESERRA DE LIMA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ARMSTRONG BESERRA DE LIMA ajuizou a presente Ação Revisional com Pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais em face da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A..
A demanda foi distribuída em 25 de julho de 2023, perante a Vara Cível do Guará, com valor da causa inicialmente indicado como R$ 9.177,99, e posteriormente retificado.
Em sua petição inicial, o autor, proprietário de uma mini chácara localizada no CAUB I, Riacho Fundo-DF, narrou que o imóvel é residência de três famílias, incluindo crianças menores de cinco anos, e que ali mantém uma pequena produção que demanda a utilização de diversos equipamentos elétricos, como triturador, bomba de água submersa, ordenhadeira e freezers.
O consumo médio de energia elétrica no local, segundo o autor, historicamente girava em torno de 600 kWh, resultando em contas mensais de aproximadamente R$ 500,00, beneficiando-se da tarifa reduzida para energia rural.
O autor relatou ter sido surpreendido, no mês de dezembro de 2022, com uma fatura de energia no valor de R$ 1.855,88, correspondente a um consumo de 2.060 kWh, o que representou um aumento de cerca de 300% em relação à sua média usual, sem que houvesse qualquer alteração significativa em seu padrão de consumo.
Diante dessa discrepância, solicitou a revisão da fatura.
Em 25 de janeiro de 2023, prepostos da empresa ré foram ao imóvel, verificaram que o relógio medidor estava danificado e efetuaram a troca, informando que o aparelho seria periciado pela equipe técnica da própria requerida.
Ainda de acordo com a inicial, o autor abriu diversos protocolos de atendimento, como os de números 58074802 e 58075084.
Contudo, novas faturas com valores igualmente elevados continuaram a ser emitidas nos meses seguintes, motivando novas reclamações de revisão.
O laudo pericial do medidor foi concluído após sessenta dias, confirmando o defeito no aparelho.
Apesar disso, o autor recebeu um e-mail informando que os valores haviam sido revistos e parcelados de ofício pela empresa ré, mas sem qualquer explicação plausível, e sem considerar a média de consumo anterior da unidade.
O autor efetuou novas reclamações (nº 59700183 e 59701298), e em uma delas (nº 59701572), foi aconselhado a realizar um teste de fuga de energia, para o qual não possuía capacidade técnica, o que não resultou em solução.
Diante da falta de resolução, buscou a ouvidoria, receoso de que a falta de pagamento pudesse levar ao corte de energia, o que prejudicaria as famílias residentes e a produção.
Foi informado pelos prepostos da ré que, enquanto as faturas estivessem em negociação para revisão, não haveria corte no fornecimento.
Para sua surpresa, em 13 de julho de 2023, a Neoenergia, sem aviso prévio, efetuou o corte de energia na chácara, e os prepostos agiram com falta de urbanidade.
Ao entrar em contato com a ouvidoria (protocolo 60503236), o autor foi informado de que a promessa de não corte era indevida, pois as áreas eram separadas, e que nada poderia ser feito, restando apenas procurar uma agência física.
Em uma agência do "na hora" no Riacho Fundo, foi condicionado à religação ao pagamento integral de todas as faturas vencidas, totalizando R$ 9.177,99, valor que não possuía.
Em novo contato (protocolo 60667324), foi informado de que não poderia sequer parcelar a dívida, pois já havia um parcelamento em seu nome, o qual foi realizado pela própria requerida, à sua revelia.
A justificativa para este parcelamento unilateral foi a constatação do defeito no relógio e os valores altos das contas, com a empresa agindo por conta própria, sem anuência do autor, impedindo-o de parcelar e religar o fornecimento.
O autor qualificou tal conduta como um "absurdo" e um "escárnio dos direitos do consumidor".
Em uma última tentativa na agência do Lago Sul, em 21 de julho de 2023, foi novamente confirmado que, devido ao parcelamento feito pela empresa, a única opção seria o pagamento total das contas.
Adicionalmente, foi informado que a primeira fatura, de R$ 2.069,18, havia sido desmembrada em duas, totalizando R$ 2.677,51, valor superior ao original, e a negativa administrativa do parcelamento não foi fornecida por escrito.
Diante deste cenário, o autor buscou a via judicial, afirmando a má-fé da empresa e sustentando que o recálculo das faturas deveria considerar a média dos últimos 12 meses, resultando no valor de R$ 462,79.
A petição inicial requereu, em síntese, o recebimento da ação e, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata religação do fornecimento de energia, sob pena de multa diária.
Pediu, ainda, que fosse oportunizado o depósito em juízo das faturas vencidas, recalculadas com base na média de consumo dos doze meses anteriores à medição de novembro de 2022, totalizando R$ 3.702,32.
No mérito, solicitou a citação da ré, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a fim de compelir a requerida a apresentar o laudo técnico do medidor e todas as faturas anteriores a novembro de 2022.
Postulou o julgamento procedente do pedido para revisão das faturas vencidas entre dezembro de 2022 e julho de 2023, com a emissão de novas faturas baseadas na média de R$ 462,79, sem juros ou multas, bem como o cancelamento do parcelamento realizado à revelia e a oportunidade de novo parcelamento das faturas recalculadas.
O pedido de indenização por danos morais, inicialmente formulado em R$ 10.000,00, foi posteriormente excluído por meio de emenda à inicial, em atenção à decisão judicial de ID 166484595.
Em 27 de julho de 2023, este Juízo proferiu decisão que recebeu a emenda à inicial e deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, determinando a religação do fornecimento de energia.
Contudo, condicionou a medida à prestação de caução idônea pelo autor, no valor de R$ 5.390,26, referente às três últimas faturas vencidas, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de corte apenas para débitos recentes.
Fixou, ainda, multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento pela ré.
O autor comprovou o depósito da caução em 02 de agosto de 2023.
A NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. foi devidamente citada e intimada da decisão liminar em 03 de agosto de 2023.
Posteriormente, informou o cumprimento da liminar, com o restabelecimento da energia e a suspensão dos débitos, e apresentou contestação em 24 de agosto de 2023.
Na contestação, a ré alegou que a cobrança é legal e que não há irregularidade, agindo em conformidade com as normas da ANEEL.
Justificou a variação do consumo por fatores como clima e circulação de pessoas.
Afirmou que as faturas refletem o que foi usufruído e que os valores cobrados em dezembro de 2022 correspondem ao acerto de valores não faturados nos meses anteriores (agosto a novembro de 2022), período em que as faturas teriam sido geradas pela média de consumo devido à impossibilidade de acesso ao medidor.
A ré apresentou, em sua defesa, uma imagem intitulada "Teste no medidor da unidade", na qual se lê "ausência de medição correta".
Sustentou que não há prova de irregularidade e que a simples elevação do consumo não desconstitui a cobrança.
Quanto ao laudo da inspeção, afirmou que não foi gerado um relatório formal, pois se tratou de uma inspeção de rotina que identificou a ausência de medição correta e levou à troca do equipamento, concluindo que os documentos pleiteados são inexistentes.
No tocante ao parcelamento, argumentou que o autor não adimpliu os valores negociados e que o pedido de parcelamento em valores inferiores não tem amparo legal nem contratual, e que já existia um parcelamento prévio em vigor.
Salientou, ainda, que o autor não teria esgotado a via administrativa para o parcelamento.
Finalmente, refutou o pedido de danos morais, argumentando que os fatos narrados configuram mero dissabor e aborrecimento, sem ofensa à honra ou dignidade, citando doutrina e jurisprudência para tal fim.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, o autor refutou os argumentos da contestação.
Destacou a contradição da ré ao afirmar que as cobranças refletem o consumo real, mas, ao mesmo tempo, confirmar que o medidor apresentava defeito e que as faturas foram geradas por média.
Reforçou que nunca houve medições tão elevadas e que a justificativa de sazonalidade não foi comprovada.
Reiterou a inaplicabilidade da presunção de legitimidade dos atos da requerida em relações de consumo e a hipossuficiência do consumidor, afirmando que cabia à ré comprovar a correção da leitura e a ausência de falha no medidor, ônus do qual não se desincumbiu, citando precedentes.
Quanto ao parcelamento, o autor reafirmou que o parcelamento existia à revelia, impedindo-o de negociar a dívida.
Por fim, não replicou especificamente sobre os danos morais, reiterando que o pedido havia sido excluído da inicial.
Em 23 de setembro de 2024, a decisão de saneamento declarou o processo em ordem, delimitou a controvérsia à "aferição da regularidade do medidor de consumo de energia elétrica da unidade consumidora pertencente ao autor no período fixado na exordial", e inverteu o ônus da prova em favor do autor, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Defiriu a perícia técnica solicitada pelo autor, mas esclareceu que as despesas, embora custeadas inicialmente pelo autor, não implicariam a obrigação de suportá-las, mas sim as consequências jurídicas da não produção da prova.
Nomeou perito e estabeleceu os prazos para as partes e para o profissional.
Posteriormente, o autor peticionou em 16 de outubro de 2024, informando que o medidor já havia sido trocado novamente devido à instalação de energia fotovoltaica em sua unidade, o que, somado ao defeito anterior confirmado pela própria ré, prejudicaria a realização da perícia.
Pugnou pela intimação da ré para que informasse sobre a disponibilidade dos medidores.
Em resposta, a Neoenergia informou em 29 de novembro de 2024 que o medidor em questão havia sido descartado e sucateado, não estando mais sob sua guarda para qualquer verificação adicional.
Em 30 de maio de 2025, este Juízo proferiu decisão reconhecendo que a realização da prova pericial determinada na decisão saneadora estava prejudicada, dada a impossibilidade de acesso ao objeto da perícia, e facultou às partes a apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram suas alegações finais em 25 e 26 de junho de 2025, reiterando suas posições anteriores.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise nesta esfera judicial envolve uma relação de consumo, o que é plenamente evidente pela natureza das partes envolvidas e do serviço prestado.
De um lado, temos o autor, que se qualifica como destinatário final do serviço de energia elétrica.
De outro, a Neoenergia Distribuição Brasília S.A., caracterizada como fornecedora, incumbida da prestação de um serviço público essencial.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é imperativa para a solução do presente conflito, por força do artigo 22 do referido diploma legal, que obriga os órgãos públicos, concessionárias e permissionárias a fornecerem serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O cerne da controvérsia reside na aferição da regularidade do medidor de consumo de energia elétrica e a consequente correção dos valores cobrados do autor.
O demandante sustentou que a fatura de dezembro de 2022 apresentou um valor desproporcional ao seu histórico de consumo, indicando um aumento de aproximadamente 300%.
A ré, em sua defesa, tentou justificar tal elevação como um acerto de valores não cobrados em períodos anteriores, nos quais as faturas foram geradas por média devido à impossibilidade de acesso ao medidor.
Entretanto, as provas e as próprias declarações da Neoenergia afastam a tese da correção da cobrança.
O autor narrou de forma detalhada que, em 25 de janeiro de 2023, os prepostos da própria empresa verificaram que o relógio medidor do consumo estava danificado e procederam à sua troca, informando que seria periciado.
Posteriormente, um laudo pericial, concluído após sessenta dias, confirmou o defeito no medidor.
A própria ré, em sua contestação, apresentou uma figura indicando "Teste no medidor da unidade" com a descrição "ausência de medição correta".
Ora, se o medidor apresentava defeito, não é possível afirmar com convicção que o consumo estava sendo medido de forma precisa, tampouco que a variação se deu por fatores externos como clima ou circulação de pessoas.
A alegação da ré de que o medidor não registrava o consumo de forma correta, mas que as faturas emitidas eram "exatamente de acordo com o que fora usufruído pela consumidora", cria uma flagrante incongruência.
Ademais, a petição inicial foi instruída com o histórico de faturas, que demonstram a discrepância alegada pelo autor em relação ao seu consumo habitual.
Neste contexto, a inversão do ônus da prova, determinada por este Juízo na decisão de saneamento, ganha relevo fundamental.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, confere ao magistrado a prerrogativa de inverter o ônus probatório em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes.
A narrativa do autor apresenta coerência e respaldo documental que apontam para a verossimilhança de suas alegações.
A hipossuficiência do consumidor frente à concessionária de energia, que detém o conhecimento técnico sobre os equipamentos, a leitura e o histórico detalhado do consumo, é inegável.
A inversão do ônus da prova impôs à Neoenergia a responsabilidade de comprovar a regularidade da medição e a exatidão das cobranças.
No entanto, a ré, ao ser intimada a informar sobre a disponibilidade do medidor para a realização da perícia técnica solicitada pelo autor, declarou que o equipamento foi descartado e sucateado, não estando mais sob sua guarda para verificação.
Essa conduta da ré, de se desfazer do objeto da controvérsia técnica, inviabilizou a produção da prova pericial que era essencial para dirimir a dúvida sobre a correção do consumo.
A impossibilidade de acesso ao medidor, por ato exclusivo da própria concessionária, acarreta a presunção de veracidade das alegações do consumidor, especialmente aquelas que se referem ao defeito do equipamento e à imprecisão da medição.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao determinar que, em casos de cobranças exorbitantes dissonantes da média de consumo, cabe à concessionária comprovar fato que justifique o aumento desarrazoado, sob pena de se presumir a imprecisão do medidor ou falha na leitura.
A Neoenergia não logrou êxito em demonstrar a legalidade das cobranças contestadas.
Não há qualquer indício de fraude por parte do autor; ao contrário, as evidências apontam para um defeito no equipamento de medição.
Portanto, o recálculo das faturas vencidas deve ser feito com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao período de irregularidade, conforme pleiteado pelo autor.
A média apurada de R$ 462,79 para a tarifa mensal se mostra um parâmetro justo e equânime para a situação concreta.
A cobrança de juros e multa sobre os valores excedentes, cuja origem está na falha da prestação de serviço da ré, não se justifica e deve ser afastada.
Em relação ao parcelamento unilateral da dívida, a conduta da ré é desprovida de qualquer razoabilidade.
O autor informou que a Neoenergia, sem sua anuência, realizou um parcelamento de ofício, tirando-lhe o direito de negociar a dívida e impossibilitando a religação do fornecimento de energia.
Essa imposição é uma grave violação aos direitos do consumidor, que tem a prerrogativa de negociar seus débitos.
A concessionária de serviço público, ainda que dotada de poder, não pode agir de forma arbitrária e unilateral em desfavor do consumidor, especialmente quando a dívida questionada decorre de uma falha em seu próprio equipamento de medição.
Acrescente-se a isso a conduta da ré em relação ao corte de energia.
O fornecimento de energia elétrica é, indiscutivelmente, um serviço essencial, cuja interrupção atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a habitabilidade do imóvel.
A Lei nº 8.987/95, em seu artigo 6º, § 1º, estabelece que o serviço adequado satisfaz as condições de regularidade e continuidade.
A suspensão do serviço, embora permitida em caso de inadimplência do usuário, deve observar preceitos legais e regulatórios.
A suspensão no fornecimento de energia elétrica, em razão de inadimplemento, somente é admitida em relação a débitos recentes, não sendo tolerado o corte para débitos com mais de três meses.
Precedentes do e.
TJDFT corroboram essa vedação, inclusive para a cobrança de débitos pretéritos em fatura única e a impossibilidade de interrupção do serviço para recuperação de dívidas antigas.
No caso em análise, a Neoenergia efetuou o corte da energia em 13 de julho de 2023, apesar de o autor ter sido informado pelos prepostos da empresa de que não haveria corte enquanto as faturas estivessem em negociação para revisão.
A ré condicionou a religação ao pagamento de um valor substancial, R$ 9.177,99, que incluía débitos pretéritos, e ainda impôs um parcelamento que o autor jamais solicitou.
Tal conduta, de interromper um serviço essencial sem aviso prévio adequado e em razão de débitos que estavam sob discussão e que incluíam valores questionáveis e pretéritos, configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor.
No que tange aos danos morais, embora o pedido específico tenha sido excluído da inicial por emenda, a narrativa fática apresentada pelo autor desde o início da demanda demonstra de forma robusta a ocorrência de abalos que transcendem o mero dissabor do cotidiano.
O autor e as três famílias que residem na chácara sofreram com a interrupção de um serviço essencial, essencial para as suas vidas.
A falta de energia gerou transtornos significativos e privações: impossibilidade de utilizar geladeiras, falta de banho quente, necessidade de comprar gelo diariamente para conservar alimentos, dificuldades para recarregar celulares, interrupção do bombeamento de água do poço para abastecimento das famílias e animais, e inviabilização do processamento de alimentos para animais.
Especialmente grave foi a perda de centenas de ovos que estavam em chocadeira elétrica devido ao corte de energia.
Essas consequências diretas do corte do fornecimento de energia, em um contexto de questionamento legítimo da cobrança e de promessa de não corte, configuram evidente violação à paz e tranquilidade que razoavelmente se espera em uma relação de consumo de serviço essencial.
A situação de desamparo e desespero, que obrigou o autor a inúmeros contatos administrativos sem solução e, por fim, a buscar a via judicial, somada à falta de urbanidade dos prepostos da ré, ultrapassa largamente o âmbito do mero aborrecimento e caracteriza um prejuízo moral indenizável.
O sofrimento imposto às famílias, especialmente com a perda de alimentos e a privação de acesso à água e demais comodidades básicas, é um abalo significativo que merece reparação.
A falha na prestação de serviço (Art. 14 do CDC) e a prática abusiva (Art. 51, IV do CDC), somadas ao desvio produtivo do consumidor, geraram danos à sua personalidade.
Assim, levando em conta a extensão do dano, a repercussão na vida do autor e das famílias, a conduta negligente da ré, e o caráter pedagógico da indenização, entendo por bem fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado a compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição de condutas semelhantes.
Por fim, a caução depositada pelo autor para a religação do serviço deve ser liberada em seu favor após o trânsito em julgado desta decisão, uma vez que a procedência dos pedidos afasta a justificação para a manutenção do bloqueio daquele montante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º e 7º da Lei nº 8.987/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. de manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor. 2.
DETERMINAR que a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. proceda à revisão das faturas de energia elétrica vencidas desde dezembro de 2022 a julho de 2023, emitindo novas faturas com o valor calculado com base na média de consumo dos doze meses anteriores à primeira fatura exorbitante, ou seja, no valor mensal de R$ 462,79 (quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) para cada um dos meses, sem a incidência de multa e juros sobre os valores revisados. 3.
DECLARAR NULO o parcelamento da dívida realizado unilateralmente pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. à revelia do autor e, em consequência, CONCEDER ao autor o direito de parcelar as novas faturas recalculadas com base na média de consumo apurada, em condições a serem negociadas diretamente entre as partes em sede de cumprimento de sentença, caso não haja acordo amigável. 4.
CONDENAR a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.
AUTORIZAR a liberação, em favor do autor, do valor referente à caução depositada em juízo (R$ 5.390,26), após o trânsito em julgado desta sentença. 6.
CONDENAR a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (valor da revisão das faturas mais o valor dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2025 08:13
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:08
Outras decisões
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27/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706456-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMSTRONG BESERRA DE LIMA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da regularidade do medidor de consumo de energia elétrica da unidade consumidora pertencente ao autor no período fixado na exordial.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nessa ordem de ideias, porquanto essencial ao deslinde da ação, defiro a perícia técnica postulada pelo autor, às suas expensas.
Sobre esse aspecto, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional DANIEL TROMBKA, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 12:08:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ARMSTRONG BESERRA DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706456-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMSTRONG BESERRA DE LIMA RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO ARMSTRONG BESERRA DE LIMA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual e obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar "a religação do fornecimento de energia até o julgamento final do litígio, sob pena de fixação de astreintes consistentes em multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do Art. 536, § 1º, e Art. 537, ambos do CPC" (vide emenda do ID: 166584519, p. 15, item "IV", subitem "2").
Em síntese, a parte autora narra ser proprietária de imóvel rural, na qual residem três famílias, em que mantém uma pequena produção; alega o consumo médio de energia à ordem de 600kWh, com preço mensal em torno de R$ 500,00; aduz que, em dezembro de 2022, teria sido surpreendido com fatura no valor de R$ 1.855,88, referente ao consumo de 2060 kWh, ensejando, assim, o pedido de revisão na esfera administrativa; sustenta, ainda, que os prepostos da empresa, ora ré, verificaram a existência de defeito no relógio medidor de consumo, em diligência datada no dia 25.01.2023, promovendo a troca do dispositivo e compromisso de perícia naquele substituído; ocorre que, conquanto abertos protocolos de atendimento distintos, o autor informa o recebimento das faturas referentes ao meses posteriores, também com consumo e valores incomuns.
A parte autora prossegue argumentando sobre o resultado do laudo pericial, o qual apontou defeito no medidor substituído; ocorre que, em mensagem encaminhada pela parte ré, esta teria efetivado a revisão e parcelamento de ofício, arbitrando valores desprovidos de explicação, com imposição de valores desarrazoados se comparados à média de consumo anterior; embora abertos novos protocolos para a revisão, não houve solução na esfera extrajudicial; o autor noticia, ainda, o compromisso firmado pela parte ré, no que pertine à impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica em meio ao período de discussão quanto à revisão das faturas; ocorre que, em 13.07.2023, a pessoa jurídica, ora ré, teria efetivado o corte de energia de forma unilateral, informando o autor a condição de quitação das faturas vencidas, no montante de R$ 9.177,99, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 166370890 a ID: 166371456, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 166484595), o autor promoveu a emenda do ID: 166584519. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a emenda substitutiva do ID: 166584519 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Retifique-se, pois, o valor atribuído à causa.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou a disparidade havida entre as medições de energia elétrica a partir da identificação de defeito em medidor de energia elétrica, sem a devida revisão pela parte ré, ora concessionária.
O perigo de dano encontra-se evidenciado, dada a situação de corte no fornecimento de energia elétrica com aptidão para causar prejuízos irreparáveis aos ocupantes do imóvel.
Todavia, entendo por necessária a prestação de caução idônea (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), sobretudo porque "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 669, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.412.433/RS e REsp 1.412.435/MT), fixou entendimento no sentido de admitir a suspensão no fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento, somente em relação a débitos recentes, não sendo admitido o corte no fornecimento de serviço público essencial na hipótese em que os débitos se referem há mais de três meses" (Acórdão 1724688, 07182918220218070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - destaquei).
Sobre o tema, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
PRECLUSÃO.
CONDUTA INCOMPATÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FATURA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DEMONSTRADA. 1.
O instituto da preclusão se constitui na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte (preclusão lógica), ou pelo prévio exercício da faculdade (preclusão consumativa). 1.1.
Hipótese em que a pretensão recursal, no aspecto, resta acobertada pela preclusão, na medida em que o cumprimento da obrigação fixada na decisão agravada é conduta antagônica com o direito de recorrer visando à redução ou exclusão da multa cominada. 2.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, nos moldes do artigo 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989 e, em decorrência, deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
O inadimplemento do consumidor pode ensejar a suspensão do fornecimento do serviço desde que observados os preceitos legais aplicáveis. 3.
O artigo 172, § 2º, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo quando comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. 3.1.
A jurisprudência desta e.
Corte tem entendimento firmado acerca da impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica visando recuperação de débitos pretéritos, vedando, ainda, a cobrança desses valores em fatura única.
Precedentes. 3.2.
Segundo a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, porquanto o corte no fornecimento não pode ser utilizado como mecanismo que vise a compelir ao pagamento de débitos pretéritos em nome do usuário. 4.
Hipótese em que o consumidor demonstra que o corte no fornecimento de energia se deu de maneira ilegal, pois decorreu de inadimplemento de débitos pretéritos cobrados conjuntamente com o atual, em fatura única, evidenciando a probabilidade do direito autoral. 4.1.
O perigo de dano irreversível ao consumidor resta demonstrado, na medida em que são evidentes os problemas enfrentados pelo autor em decorrência do corte do fornecimento de energia elétrica. 4.2.
Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da medida concedida, uma vez que, em sendo o caso, a fornecedora poderá se socorrer da cobrança pelas vias regulares. 4.3.
Restando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem que a agravante conseguisse fazer prova em sentido contrário, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou o restabelecimento do serviço. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1623635, 07231745920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A obrigação de fazer consistente em restabelecer o fornecimento de energia relativamente ao imóvel objeto da demanda (ID: 166370892).
Intime-se a parte autora para prestar caução idônea, relativamente às últimas três faturas vencidas, que perfazem o montante de R$ 5.390,26 (ID: 166370892), em conformidade com o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça; assino o prazo de cinco dias corridos para o cumprimento da injunção em referência.
Após comprovação do ato supra, intime-se a parte ré para cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, se possível.
Caso contrário, cumpra-se por mandado urgente em caráter de plantão (Súmula n. 410, STJ).
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de quarenta e oito horas (48h) para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Porém, se desatendida a ordem judicial pelo autor, expeça-se, tão-somente, o competente mandado de citação.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 15:37:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706456-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMSTRONG BESERRA DE LIMA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA Em primeiro lugar verifico que a petição inicial carece de emenda, a fim de esclarecer quanto à quantificação do pedido condenatório à reparação por danos morais, dada a divergência havida entre o valor descrito na causa próxima de pedir (R$ 5.000,00 - ID: 166370884, p. 15) e no correspondente pedido definitivo (R$ 10.000,00 - ID: 166370884, p. 19, item "7").
Além disso, a parte autora deverá recolher as respectivas custas de ingresso complementares, se for o caso.
Em segundo lugar verifico que a petição inicial também carece de emenda em relação à causa remota de pedir relativamente à almejada compensação por danos morais, devendo ser indicado qual (ou quais) direito de personalidade foi ofendido pela conduta imputada à parte ré, sobretudo ante a expressa alegação de danos causados a terceiros, os quais sequer integram o polo ativo processual, hipótese em que incide a vedação legal prescrita no art. 18, cabeça, do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Além disso, a alegada perda de tempo útil não configura direito de personalidade.
Por tudo isso, intime-se para cumprir no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 19:26:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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