TJDFT - 0705076-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 22:07
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: DAVI RODRIGUES DE REZENDE em desfavor de REQUERIDO: ALDCMC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 20 de setembro de 2023 16:54:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:30
Homologada a Transação
-
20/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Sobre o teor da petição e documentos IDs 171062195-171062211, manifestem-se os réus.
Após, conclusos para análise do pedido de homologação do acordo extrajudicial . -
08/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
29/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ALDCMC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DE REZENDE em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Considerando a cláusula "6" do acordo noticiado nos autos - ID 166885583 - comprove a parte autora e o primeiro réu a aprovação do novo contrato de financiamento perante o Banco Santander S.A. -
14/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ALDCMC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DE REZENDE em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Decorrido o prazo de suspensão requerido pelas partes, intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. -
31/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/07/2023 16:48
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/06/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DE REZENDE em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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