TJDFT - 0705521-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:23
Expedição de Alvará.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:16
Deferido o pedido de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0120-01 (REQUERIDO).
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05/11/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 06:11
Processo Desarquivado
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04/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:27
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA MOTA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EUDORA COMERCIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA MOTA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705521-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE FERREIRA MOTA REQUERIDO: EUDORA COMERCIO LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a anexar documento apto a comprovar a permanência do bloqueio em sua conta.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, concedo vista as duas primeiras rés sob o cumprimento da obrigação pelo prazo de dois dias. -
01/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA MOTA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUDORA COMERCIO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:19
Deferido o pedido de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0054-06 (REQUERIDO).
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04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA MOTA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705521-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE FERREIRA MOTA REQUERIDO: EUDORA COMERCIO LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Foi proferida sentença nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR, em relação à primeira e à segunda rés, a nulidade da cobrança de R$ 655.00, condenando-as na obrigação de não fazer, consistente na proibição de realizarem cobranças relativas a tais valores.
Deverão ainda a primeira e segunda rés desbloquearem a conta da autora para que ela possa voltar a revender os produtos das marcas em questão.
Prazo de quinze dias, a contar da intimação para o cumprimento voluntário da sentença, após trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual juízo de execução. b) CONDENAR ainda as requeridas, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se que a sentença contemplou declaração de nulidade de cobrança de R$ 655,00, bem como obrigação de pagar, a título de indenização por danos morais, com fixação no valor de R$ 2.000,00.
Transitada em julgado a sentença, a parte ré depositou voluntariamente o valor de R$ 668,40 no dia 14/8/2024 (id. 207631969).
Em 16/8/2024 foi adimplido voluntariamente o valor de R$ 2.000,00 (dano moral).
A autora foi intimada a indicar conta para transferência do valor e atendeu o pedido.
Em 16/08/2024 foi efetivada a transferência do valor integral depositado no importe de R$ 2.668,40, conforme documento de id. 207999300.
A quantia foi levantada pela autora (id. 207999301).
Ocorre que a terceira ré FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA também anexou guia aos autos a título de sua quota parte quanto ao valor da condenação (R$ 668,40 - id. 208285370).
DECIDO A quantia incontroversa e que diz respeito a obrigação de pagar é a condenação a titulo de dano moral fixada em R$ 2.000,00.
Quanto ao valor adimplido voluntariamente, indubitável que a autora faz jus e já o recebeu, nos exatos termos da sentença.
A controvérsia diz respeito ao valor de R$ 668,40 referente à declaração de nulidade da cobrança de R$ 655.00.
Isso porque o item "a" da sentença se trata de dispositivo declaratório e não condenatório de ressarcimento, o que implica reconhecer que, uma vez que as rés não se manifestaram de forma expressa quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação, resta obstada a liberação do valor de 668,40.
A par disso, fica vedada a liberação do valor depositado pela FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA no importe de R$ 668,40 (id. 208285370).
Intimem-se as rés a demonstrarem o cumprimento voluntário da obrigação contida no item "a" da sentença.
Prazo de quinze dias, a contar da intimação para o cumprimento voluntário da sentença, após trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual juízo de execução.
Quanto ao valor já liberado de R$ 668,40 em face da autora, intime-a a devolver, sob pena de medidas legais cabíveis.
Prazo de cinco dias. Às providências de praxe. -
23/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:49
Deferido o pedido de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0054-06 (REQUERIDO).
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22/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:00
Processo Desarquivado
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21/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
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15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EUDORA COMERCIO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA MOTA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705521-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE FERREIRA MOTA REQUERIDO: EUDORA COMERCIO LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em abril de 2023, adquiriu da segunda parte requerida produtos de beleza pelo preço de R$ 655,00.
Alega que o contrato foi descumprido e os produtos não foram entregues.
Explica que, em resposta, a segunda parte requerida informou que os produtos haviam sido entregues, momento em que forneceram a nota fiscal assinada por uma outra pessoa confirmando i recebimento.
Esclarece a autora que não recebeu as mercadorias e desconhece a assinatura da nota fiscal.
Acredita que os produtos foram entregues para outra pessoa.
Diz que e é revendedora, mas se encontra impedida de revender os produtos em razão de ser cobrada pelas empresas pelos produtos não entregues.
A requerente pleiteia também lucros cessantes, ao argumento de que recebe benefício do governo e foi impossibilitada de revender os produtos das marcas em questão para complementar a sua renda.
Pretende que as rés não realizem mais cobranças e que possa voltar a revender os produtos das marcas em questão.
Requer, ademais, a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 10.000,00.
Pleiteou a declaração de nulidade da cobrança de R$ 655.00.
Por fim, entende que faz jus à indenização por danos morais.
A terceira ré, em contestação, alega que apesar da alegação de não recebimento da remessa, conforme conhecimento do transporte, o produto fora devidamente entregue no endereço informado em nota fiscal.
Argumenta que, assim, não há falha na prestação do serviço, não tendo a parte autora demonstrado nos autos quaisquer prejuízos por ela sofridos em razão dos serviços prestados pela ré, ou então, contato com a mesma quando dos fatos para indicar não receber tanto o produto ou então não reconhecer a entrega.
Requer a improcedência dos pedidos.
A primeira e segunda rés apresentaram contestação escrita ao id. 197126803 em 17/05/2024.
Contudo, não compareceram à audiência de conciliação, tampouco apresentaram justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela simples análise dos autos verifica-se que a parte autora valeu-se dos serviços da parte requerida visando a produção de renda, sem sequer se valer de CNPJ.
Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de inferioridade técnica, econômica e jurídica defronte às requeridas, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela.
Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do CDC revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos.
Aplicáveis, portanto, à espécie as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria será analisada à luz do referido Código, porquanto desponta a aplicação da teoria finalista aprofundada, a qual flexibiliza a interpretação subjetiva comumente atribuída ao art. 2º do cada e o próprio conceito de "destinatário final", permitindo a proteção da parte vulnerável de acordo com a situação concreta evidenciada.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A primeira e segunda rés, não obstante, terem apresentado contestação acompanhada de documentos, não compareceram à audiência inaugural (de conciliação), não apresentando qualquer justificativa para a sua ausência.
A par disso, estabelece o art. 20 da Lei 9.099/95 a decretação da revelia quando a ré, devidamente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação, mesmo tendo apresentado contestação escrita e tempestiva é medida a rigor.
A ausência das primeira e segunda partes rés à audiência faz, então, aplicável à hipótese a revelia, o que, entretanto, não significa reconhecer seus efeitos.
Disto resulta que a revelia não significa necessariamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos imputados pelo requerente na peça vestibular.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da responsabilidade das rés pela suposta entrega de mercadoria a terceiro, desconhecido pela autora.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
De registrar que a fornecedora de produtos celebrou com a transportadora contrato de prestação de serviços consistente no transporte de mercadorias.
Daí, tem-se que a a transportadora é responsável pela entrega dos produtos incólumes ao seu destino, o que não ocorreu no caso em análise, porquanto a carga foi entregue a destinatário não indicado pela autora, ou seja, os produtos para revenda foram entregues a terceiro desconhecido.
A par disso, tem-se que a confirmação da falha na prestação do serviço também deve ser imputada à transportadora.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis, pois ela se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Restou comprovado, por meio da nota fiscal e comprovante de recebimento da mercadoria (id. 192154129 p. 2/4) anexados pela autora aos autos que ela efetuou a compra de produtos para entrega em seu endereço, como de costume.
Ocorre que, ao contrário do que tenta emplacar a terceira ré, referidos produtos não foram recebidos pela autora, embora conste no sistema da transportadora que foram entregues.
Observa-se dos autos que os produtos foram entregues para terceiro desconhecido da parte autora (ID 192154129 - p. 4).
Isso porque o nome que consta na declaração de recebimento é diverso.
Incontroverso, portanto, que os produtos não foram entregues à autora diante da ausência de sua assinatura na nota fiscal. É da responsabilidade dos fornecedores a efetiva entrega do produto diretamente ao consumidor, não podendo transferir o risco de eventual extravio a este.
Enfatize-se que o registro da terceira ré, ora transportadora, de que o produto foi entregue não é suficiente para ilidir a responsabilidade de todas os fornecedores da cadeia de fornecimento dos produtos adquirido pela autora, sobretudo porque ficou comprovado, repise-se, que os produtos foram entregues a pessoa desconhecida, não autorizada pela requerente para o recebimento dos produtos.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENTREGA DO PRODUTO A TERCEIRO DESCONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O PRODUTO. 1.
O contexto probatório evidenciou que os produtos adquiridos pela consumidora foram entregues a terceira pessoa desconhecida. 2.
O registro da transportadora de que o produto foi entregue não é suficiente para ilidir a responsabilidade das recorrentes, sobretudo porque ficou comprovado que os produtos foram entregues a pessoa desconhecida, não autorizada para o recebimento da encomenda. 3.
O fornecedor deve garantir que o produto chegue até o consumidor, de modo que a entrega da mercadoria a terceiro desconhecido constitui falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários, ante a não apresentação de contrarrazões. (Acórdão 1742895, 07008239520238070020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se que restou comprovada a falha na prestação do serviço das rés, consubstanciada no fato de a parte consumidora ter comprado mercadorias para revenda com promessa de entrega em sua residência, sem contudo ter recebido.
Por consequência, a cobrança realizada pelas primeira e segunda rés pelos produtos não entregues e o bloqueio da conta da autora para novas compras ser revelam ilegítimos e não constituem exercício regular de direito.
Assim, merece acolhimento o pleito da requerente que deve ser restringir à primeira e à segunda rés por serem responsáveis pelos atos para que seja declarada a nulidade da cobrança de R$ 655.00, bem como para que não promovam mais cobranças pelos fatos aqui discutidos.
Devem ainda a rés reativarem a conta da autora para que possa voltar a revender os produtos das marcas em questão.
LUCROS CESSANTES Em relação aos alegados lucros cessantes que entende devidos pelas rés, melhor sorte não assiste à autora.
Salvo as exceções previstas em lei, é devido ressarcimento ao credor não só pelo que perdeu (dano emergente - decréscimo patrimonial), mas também pelo que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes ) (CC, art. 402).
Os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Deflui-se que quanto aos alegados lucros cessantes, a autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, porquanto, além de não anexado planilha para demonstrar o que efetivamente deixou de lucrar com as vendas, sequer demonstrou a importância que aufere mês a mês com a revenda dos produtos.
Outrossim, a requerente não logrou demonstrar o período em que ficou impossibilitada de fazer a revenda dos produtos e os valores que deixou de auferir mensalmente, em razão do bloqueio ilegítimo de sua conta (fato constitutivo).
O lucro cessante não pode ser fixado com base na suposição da autora, pois deve ser comprovado.
Deixo de dar acolhimento ao pleito de lucros cessantes em relação às requeridas.
DANO MORAL No que concerne à pretensão de condenação em danos morais em face dos fatos narrados na inicial, o pedido deve ser acolhido.
Isso porque o caso em pauta não configura mero dissabor negocial que não é apto a gerar o dever de indenizar dado aos desdobramentos da não entrega do produto à destinatária.
Com efeito, os infortúnios experimentados pela parte requerente extrapolam o mero aborrecimento, notadamente porque a autora além de não receber o produto, ainda permaneceu com débitos junto à fornecedora do produto, o que implicou no bloqueio arbitrário e injustificado da sua conta, impedindo-a de exercer sua atividade de revendedora e impactando diretamente da complementação de sua renda.
A transportadora, por sua vez, não cumpriu seu dever ao não garantir que o produto, de fato, chegasse ao seu destinatário e de forma negligente e sem quaisquer cautelas contribuiu para extravio da mercadoria ao proceder a entrega a terceiro desconhecido, não autorizado a receber o bem.
As rés devem assumir o ônus decorrente da falha.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR, em relação à primeira e à segunda rés, a nulidade da cobrança de R$ 655.00, condenando-as na obrigação de não fazer, consistente na proibição de realizarem cobranças relativas a tais valores.
Deverão ainda a primeira e segunda rés desbloquearem a conta da autora para que ela possa voltar a revender os produtos das marcas em questão.
Prazo de quinze dias, a contar da intimação para o cumprimento voluntário da sentença, após trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual juízo de execução. b) CONDENAR ainda as requeridas, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/07/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:29
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:35
Deferido o pedido de CRISTIANE FERREIRA MOTA - CPF: *18.***.*30-82 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
06/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:25
Juntada de Petição de intimação
-
04/04/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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