TJDFT - 0716636-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JACKSON ALVES MAGALHAES em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:54
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
ESTUDO FICTO.
ESFORÇO PESSOAL.
AUTODISCIPLINA.
OBJETIVO RESSOCIALIZADOR DA PENA.
POSSIBILIDADE.
A remição, pelo estudo ou pelo trabalho, é direito do apenado, assegurado no artigo 126, da Lei de Execução Penal, possibilitando, assim, a abreviação proporcional da pena aos dias de comprovada frequência escolar ou ao trabalho.
Para a hipótese de remição pelo estudo, visando a prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado), além da modalidade presencial, também é permitida a remição pelo estudo ficto, tema regulamentado pela Resolução nº 3/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE), e pela Resolução n° 44/2013, posteriormente revogada pela Resolução n° 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
O esforço pessoal e a autodisciplina empregada pelo apenado em hipótese de êxito em exames nacionais de certificação de conclusão de nível de ensino (ENCCEJA, ENEM e outros) coadunam-se com o objetivo ressocializador da pena corporal pelo aprimoramento e elevação da escolaridade.
A aprovação no ENCCEJA, ainda que a conclusão do Ensino Fundamental tenha ocorrido em momento anterior ao início do cumprimento da pena, deve ser considerada para fins de remição por estudo, não fazendo jus o apenado, nesse caso, ao acréscimo previsto no artigo 126, § 5º, da LEP. -
19/07/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2024 23:39
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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