TJDFT - 0721035-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:32
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0721035-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que não foi possível realizar a intimação do réu quanto à decisão de rejeição da denúncia e de revogação das medidas protetivas de urgência, conforme certidão id207157153.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:01:47.
MARIANA BORGES CAMPOS Servidor -
12/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0721035-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de JOSE PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do CP, no contexto do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, nos termos da exordial acusatória de ID. 203699844.
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 15/07/2024 (ID. 204109465).
Ocorre que antes da citação do réu, a vítima solicitou a revogação das medidas protetivas e manifestou desinteresse no prosseguimento do processo criminal (ID. 204871857).
Nesse contexto, o Ministério Público requereu que fosse retratada a decisão que recebeu a denúncia para, consequentemente, rejeitá-la, extinguindo-se o feito.
Subsidiariamente, desistiu da oitiva da vítima e das testemunhas, pugnando pela dispensa do interrogatório e a absolvição do réu.
A defesa, por sua vez, acompanhou a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, como ocorreu na espécie.
Não há que se falar, portanto, em preclusão pro judicato.
Nesse cenário, saliento que o desinteresse da vítima na persecução penal compromete de sobremaneira a instrução probatória, de modo que o Estado dificilmente logrará êxito em comprovar os fatos narrados na denúncia.
Diante disso, reconsidero a decisão de ID. 204109465 e REJEITO a denúncia de ID. 203699844, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Como consequência, revogo as medidas cautelares impostas, notadamente quanto à monitoração eletrônica.
Oficie-se ao CIME.
Quanto às medidas protetivas de urgência, destaco que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal.
Todavia, a vítima espontaneamente relatou que a providência adotada não mais se faz necessária, o que evidentemente compromete a utilidade do provimento judicial.
Assim, revogo também as medidas protetivas outrora concedidas em favor da vítima.
Saliento que, havendo novos fatos, pode a vítima tornar a efetuar os devidos registros e então pedir a cabida proteção, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo feito, arquivem-se com as cautelas legais.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:19
Rejeitada a denúncia
-
26/07/2024 17:19
Determinado o Arquivamento
-
24/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defesa para ciência e manifestação a respeito da Petição id 204871856.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:13:23.
MARIANA BORGES CAMPOS Técnico Judiciário -
22/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/07/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
10/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
06/07/2024 18:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 18:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 11:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2024 11:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/07/2024 11:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 11:33
Juntada de laudo
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05/07/2024 09:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/07/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/07/2024 04:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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