TJDFT - 0729637-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BELZOITA SANTOS DA GAMA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:54
Conhecido o recurso de BELZOITA SANTOS DA GAMA - CPF: *13.***.*69-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BELZOITA SANTOS DA GAMA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0729637-46.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BELZOITA SANTOS DA GAMA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Belzoita Santos da Gama contra a decisão de indeferimento de tutela de urgência nos autos 0713758-36.2024.8.07.0020 (1ª Vara Cível de Águas Claras/DF).
A matéria devolvida diz respeito à possibilidade (ou não) de limitação de todos os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente da agravante à razão de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos.
Eis o teor da decisão ora revista: Primeiramente, defiro à autora a gratuidade judiciária.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Da análise dos autos, em uma cognição sumária, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pelo autor.
Ademais, ressalto que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC-SUPER.
No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC).
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “em que pese a renda percebida pela recorrente não se tratar de valores ínfimos, se encontrando acima do salário médio recebido pelo cidadão brasileiro, por turbulências financeiras enfrentadas nos últimos anos a requerente se viu obrigada a contrair diversos empréstimos consignados (com descontos diretamente em seus proventos), bem como empréstimos pessoais (debitados da sua conta bancária), que lhe descontam, mês após mês, a importância de R$ 16.613,52, equivalendo-se tais descontos a 76% da renda líquida da agravante, restando evidente que não recebe praticamente nenhum valor e ainda fica devendo para o mês seguinte”; (b) “além dos descontos obrigatórios tidos no contracheque da agravante, onde lhe remanesce o montante de R$ 21.848,17 (líquido), esta ainda suporta os descontos elevados no valor R$ 16.613,52 junto a sua conta corrente e cartão de crédito, de modo que o valor restante se monstra insuficiente para assegurar a sua subsistência e sua família, tornando imprescindível, portanto, o deferimento da liminar pretendida”; (c) “a probabilidade do direito está patente na prova documental produzida e anexa à esta petição inicial, que comprova o comprometimento dos vencimentos do autor, uma vez que, observando os contracheques e a conta bancária deste, resta claro que os descontos efetuados pela instituição são muito superiores ao limite estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça”; (d) “o perigo de dano, por sua vez, é irrefutável, haja vista que o requerente se encontra em situação que já atingiu a insustentabilidade, dependendo da ajuda de outras pessoas para custeio de suas despesas mais elementares, como alimentos, moradia, saúde e vestuário, já que efetivamente recebe parte ínfima de seus proventos”.
Pede (liminar e mérito) a concessão da tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente à razão de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, I e III).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
A questão subjacente refere-se à ação de repactuação de dívida, com fundamento nas novas disposições do Código de Defesa do Consumidor, introduzidas pela Lei 14.181/2021 (superendividamento).
Pois bem.
O processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, a ajustar as condições de pagamento com a garantia de que o devedor tenha meios suficientes para manter um padrão de vida digno (mínimo existencial).
Nessa linha o processo terá início com a realização de audiência conciliatória, na qual estarão presentes os credores, e o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial (Código de Defesa do Consumidor - art. 104-A).
Caso não ocorra êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (Código de Defesa do Consumidor – art. 104-B), que levará em consideração a renda, os gastos essenciais e a capacidade de pagamento do devedor.
No caso concreto, ainda não foi instaurado o processo por superendividamento, tendo sido apenas determinada a designação de audiência conciliatória (audiência marcada para 29 de agosto de 2024, às 11h – id 204235172).
Desse modo, não se mostra viável, nessa fase processual, de forma antecedente, determinar a suspensão dos descontos ou cobranças, a princípio validamente realizados pelas instituições financeiras, ou então, limitação dos descontos, depósito judicial de parcela mínima de pagamento a ser dividida entre os credores, dentre outras medidas unilaterais, em razão da ausência do plano de pagamento e acordo celebrado com os credores.
Assim, por falta de comprovação, ainda que de forma perfunctória, de que os empréstimos foram contratados em decorrência de situação de urgência, emergência ou estado de necessidade, num cenário em que a parte agravante tenha sido coagida a aceitar termos de um contrato que normalmente não aceitaria em situações normais, motivada por necessidades médicas urgentes, desastres naturais, problemas de moradia, demandas básicas de sobrevivência, dentre outros, não se mostra viável o deferimento da medida de urgência postulada.
Nesse sentido colaciono precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
LEI Nº 14.181/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação da imediata limitação dos descontos promovidos pelas instituições financeiras recorridas, na conta bancária da agravante, ao coeficiente de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, por meio do procedimento de "repactuação de dívidas" instituído pela Lei nº 14.181/2021. 2.
O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 é destinado, inicialmente, à designação de audiência, ocasião em que o consumidor deverá apresentar aos seus credores um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a descrição das garantias respectivas e dos modos de pagamento subsequentes. 2.1.
Nos casos em que não seja possível o êxito na aprovação do plano de pagamento proposto pelo consumidor pode ser iniciada a segunda fase do procedimento, destinada à "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes" mediante homologação de "plano judicial compulsório", nos termos do art. 104-B do CDC. 3.
No caso o deferimento liminar da limitação dos descontos promovidos na folha de pagamentos da agravante estaria em desarmonia com o próprio procedimento por ela escolhido.
Logo, não pode ser admitido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1728682, 07128949220238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Tema 1.085/STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas.
No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1715662, 07133418020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023).
Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
19/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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