TJDFT - 0701132-31.2018.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/07/2025 18:50
Juntada de consulta sisbajud
-
30/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:51
Publicado Mandado em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 18 Conjunto F, Casa 01, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-806 Número do processo: 0701132-31.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09); Executado: RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA(*10.***.*51-43); Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99389-3806 (61)98135-7653 (61)98651-4149 (61)3369-0796 (61)3369-2599 (61)3369-8116 (61)3049-4987 [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 4.289,83 (quatro mil e duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Expeça-se o mandado de intimação, penhora e avaliação no endereço indicado ao ID 217272177".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99389-3806 (61)98135-7653 (61)98651-4149 (61)3369-0796 (61)3369-2599 (61)3369-8116 (61)3049-4987 [email protected] OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 15:44:59.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
13/01/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:18
Publicado Mandado em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Mandado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
31/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/08/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:34
Publicado Mandado em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 18 Conjunto F, Casa 01, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-806 Número do processo: 0701132-31.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09); Executado: RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA(*10.***.*51-43); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ R$ 4.289,83 (quatro mil e duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " Expeça-se o mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada no endereço indicado ao ID 198206908.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99389-3806 (61)98135-7653 (61)98651-4149 (61)3369-0796 (61)3049-4987 [email protected] OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:20:49.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
17/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:53
Publicado Mandado em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
24/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/12/2023 12:57
Juntada de consulta sisbajud
-
03/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/05/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:10
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 23:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2020 02:55
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
05/11/2020 11:47
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 29/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2020 11:53
Recebidos os autos
-
10/10/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/10/2020 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 18:29
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 19:30
Recebidos os autos
-
06/06/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/05/2020 00:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 00:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2020 14:37
Expedição de Carta.
-
28/01/2019 22:25
Recebidos os autos
-
28/01/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/01/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 15:58
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/01/2019 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2018 19:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 19:28
Juntada de mandado
-
22/10/2018 15:18
Recebidos os autos
-
22/10/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2018 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/10/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 11:56
Recebidos os autos
-
22/09/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/09/2018 16:15
Recebidos os autos
-
21/09/2018 16:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
21/09/2018 00:03
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
21/09/2018 00:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2018 17:38
Recebidos os autos
-
10/09/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/09/2018 09:19
Processo Desarquivado
-
03/09/2018 09:19
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2018 04:26
Processo Desarquivado
-
30/08/2018 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2018 13:40
Transitado em Julgado em 23/05/2018
-
24/05/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 18:29
Recebidos os autos
-
23/05/2018 18:29
Homologada a Transação
-
17/05/2018 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/05/2018 17:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
17/05/2018 17:31
Audiência Conciliação realizada - 17/05/2018 16:40
-
17/05/2018 02:25
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
17/04/2018 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 15:39
Juntada de mandado
-
03/04/2018 18:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (em diligência)
-
03/04/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 18:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/04/2018 16:50
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
02/04/2018 16:50
Audiência conciliação designada - 17/05/2018 16:40
-
02/04/2018 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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