TJDFT - 0701724-55.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEDEMY GOMES DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível12ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 23 a 30/4/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 23 a 30/4/2025), iniciada no dia 23 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 212 (duzento e doze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, retirados de pauta de julgamento 27 (vinte e sete) processos e 12 (doze) fora adiados e inseridos para continuidade de julgamento em sessão ordinária virtual com observância de quórum, conforme relação de processos abaixo: JULGADOS 0024039-79.2016.8.07.0018 0044047-34.2016.8.07.0000 0734904-06.2018.8.07.0001 0705960-69.2020.8.07.0018 0703704-22.2021.8.07.0018 0703842-58.2022.8.07.0016 0734548-69.2022.8.07.0001 0714705-67.2022.8.07.0018 0710059-14.2022.8.07.0018 0708491-39.2021.8.07.0004 0707955-82.2022.8.07.0007 0704740-31.2023.8.07.0018 0724364-20.2023.8.07.0001 0719828-18.2023.8.07.0016 0716969-62.2023.8.07.0005 0708715-61.2023.8.07.0018 0708923-09.2022.8.07.0009 0710313-25.2019.8.07.0007 0705411-81.2023.8.07.0009 0702961-26.2022.8.07.0002 0701724-55.2024.8.07.9000 0710777-96.2021.8.07.0001 0718331-54.2023.8.07.0020 0732826-32.2024.8.07.0000 0721199-96.2022.8.07.0001 0710812-51.2024.8.07.0001 0734471-92.2024.8.07.0000 0735434-03.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0702565-81.2024.8.07.0001 0701484-46.2024.8.07.0018 0757374-44.2022.8.07.0016 0736350-37.2024.8.07.0000 0736573-87.2024.8.07.0000 0736634-45.2024.8.07.0000 0702543-69.2024.8.07.0018 0744015-38.2023.8.07.0001 0706187-37.2021.8.07.0014 0023246-65.2014.8.07.0001 0738536-33.2024.8.07.0000 0722676-05.2023.8.07.0007 0745108-70.2022.8.07.0001 0702249-37.2024.8.07.9000 0738863-75.2024.8.07.0000 0712606-90.2023.8.07.0018 0711804-05.2017.8.07.0018 0739660-51.2024.8.07.0000 0706203-71.2024.8.07.0018 0703869-35.2022.8.07.0018 0705605-14.2024.8.07.0020 0709947-11.2023.8.07.0018 0741027-13.2024.8.07.0000 0741019-36.2024.8.07.0000 0741113-81.2024.8.07.0000 0741212-51.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0004690-36.2010.8.07.0007 0742034-40.2024.8.07.0000 0742321-03.2024.8.07.0000 0712152-13.2023.8.07.0018 0742545-38.2024.8.07.0000 0701389-67.2024.8.07.0001 0701051-90.2024.8.07.0002 0714668-33.2018.8.07.0001 0718419-46.2023.8.07.0003 0712176-68.2023.8.07.0009 0743577-78.2024.8.07.0000 0743587-25.2024.8.07.0000 0743675-63.2024.8.07.0000 0725571-20.2024.8.07.0001 0743850-57.2024.8.07.0000 0743880-92.2024.8.07.0000 0743938-95.2024.8.07.0000 0743981-32.2024.8.07.0000 0744024-66.2024.8.07.0000 0744170-10.2024.8.07.0000 0714067-91.2023.8.07.0020 0744644-78.2024.8.07.0000 0744706-21.2024.8.07.0000 0745465-82.2024.8.07.0000 0745552-38.2024.8.07.0000 0710549-63.2022.8.07.0009 0746563-36.2023.8.07.0001 0747513-14.2024.8.07.0000 0747693-30.2024.8.07.0000 0717187-50.2024.8.07.0007 0719694-02.2024.8.07.0001 0705434-87.2024.8.07.0010 0748079-60.2024.8.07.0000 0708874-67.2024.8.07.0018 0703261-66.2024.8.07.0018 0748362-83.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0703356-96.2024.8.07.0018 0722755-65.2024.8.07.0001 0749341-45.2024.8.07.0000 0741284-24.2023.8.07.0016 0712171-24.2024.8.07.0005 0702820-08.2024.8.07.9000 0749869-79.2024.8.07.0000 0742973-51.2023.8.07.0001 0701075-65.2022.8.07.0010 0701844-47.2020.8.07.0009 0750560-93.2024.8.07.0000 0704249-38.2024.8.07.0002 0707040-90.2023.8.07.0009 0706415-26.2023.8.07.0019 0712539-28.2023.8.07.0018 0722291-41.2024.8.07.0001 0751085-75.2024.8.07.0000 0759979-89.2024.8.07.0016 0751453-84.2024.8.07.0000 0702501-35.2024.8.07.0013 0737648-71.2018.8.07.0001 0708435-60.2022.8.07.0007 0700042-82.2023.8.07.0017 0751843-54.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0715965-46.2021.8.07.0009 0703321-87.2024.8.07.0002 0752003-79.2024.8.07.0000 0752190-87.2024.8.07.0000 0715636-75.2023.8.07.0005 0774535-33.2023.8.07.0016 0752824-83.2024.8.07.0000 0752994-55.2024.8.07.0000 0753101-02.2024.8.07.0000 0753273-41.2024.8.07.0000 0753359-12.2024.8.07.0000 0716196-92.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0709254-84.2024.8.07.0020 0733943-89.2023.8.07.0001 0700578-76.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0700624-65.2025.8.07.0000 0723050-39.2023.8.07.0001 0700807-36.2025.8.07.0000 0700957-17.2025.8.07.0000 0701144-25.2025.8.07.0000 0701280-22.2025.8.07.0000 0701192-81.2025.8.07.0000 0701232-63.2025.8.07.0000 0701321-86.2025.8.07.0000 0715170-42.2023.8.07.0018 0712340-17.2024.8.07.0003 0717977-52.2024.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701646-61.2025.8.07.0000 0701801-64.2025.8.07.0000 0701684-73.2025.8.07.0000 0723707-21.2023.8.07.0020 0701920-25.2025.8.07.0000 0701950-60.2025.8.07.0000 0701481-03.2024.8.07.0015 0702116-92.2025.8.07.0000 0702114-25.2025.8.07.0000 0702188-79.2025.8.07.0000 0702232-98.2025.8.07.0000 0704957-08.2022.8.07.0019 0709188-06.2020.8.07.0001 0702422-61.2025.8.07.0000 0702545-59.2025.8.07.0000 0702482-34.2025.8.07.0000 0711598-95.2024.8.07.0001 0714814-20.2022.8.07.0006 0702724-90.2025.8.07.0000 0702772-49.2025.8.07.0000 0004481-55.2001.8.07.0016 0702921-45.2025.8.07.0000 0726907-59.2024.8.07.0001 0706038-60.2024.8.07.0006 0703142-28.2025.8.07.0000 0701581-49.2024.8.07.0017 0713726-88.2024.8.07.0001 0703687-98.2025.8.07.0000 0732359-50.2024.8.07.0001 0703923-50.2025.8.07.0000 0703925-20.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0704404-13.2025.8.07.0000 0704506-35.2025.8.07.0000 0704512-42.2025.8.07.0000 0710248-15.2024.8.07.0020 0704845-91.2025.8.07.0000 0703039-34.2020.8.07.0020 0705027-77.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0042552-25.2011.8.07.0001 0705158-52.2025.8.07.0000 0705183-65.2025.8.07.0000 0734871-34.2023.8.07.0003 0700073-98.2024.8.07.0007 0705322-17.2025.8.07.0000 0736217-89.2024.8.07.0001 0727483-52.2024.8.07.0001 0703859-68.2024.8.07.0002 0706118-08.2025.8.07.0000 0734327-12.2024.8.07.0003 0702417-13.2024.8.07.0020 0707065-62.2025.8.07.0000 0720224-06.2024.8.07.0001 0707683-92.2021.8.07.0017 0709042-89.2025.8.07.0000 0701954-98.2024.8.07.0011 0709896-83.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0702708-70.2024.8.07.0001 0705005-35.2020.8.07.0019 0716411-11.2024.8.07.0020 0724645-21.2024.8.07.0007 0706021-65.2017.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710653-45.2023.8.07.0001 0723116-85.2024.8.07.0000 0729578-89.2023.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0739843-22.2024.8.07.0000 0740837-50.2024.8.07.0000 0701998-26.2024.8.07.0009 0703952-74.2024.8.07.0020 0752192-88.2023.8.07.0001 0746755-35.2024.8.07.0000 0747895-07.2024.8.07.0000 0701683-66.2017.8.07.0001 0719388-33.2024.8.07.0001 0751429-56.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0700814-28.2025.8.07.0000 0701799-94.2025.8.07.0000 0702084-87.2025.8.07.0000 0728777-42.2024.8.07.0001 0704219-72.2025.8.07.0000 0702689-07.2024.8.07.0020 0705892-03.2025.8.07.0000 0706324-22.2025.8.07.0000 0706844-79.2025.8.07.0000 0707030-05.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 ADIADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0709118-63.2023.8.07.0007 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0704713-29.2024.8.07.0013 0702913-66.2024.8.07.0012 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0728601-63.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025 às 19:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
06/05/2025 06:54
Conhecido o recurso de HELIO DE JESUS SOUZA - CPF: *97.***.*96-72 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/01/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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13/12/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0701724-55.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO DE JESUS SOUZA AGRAVADO: CLEDEMY GOMES DA COSTA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio de Jesus Souza contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível do Gama (Id 202256505 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ora agravante em desfavor de Cledemy Gomes da Costa, processo n. 0708054-03.2018.8.07.0004, indeferiu o pedido de penhora de 10% dos vencimentos mensais da parte executada, ora agravada, nos seguintes termos: Petição ID198044671 da parte credora.
Realizada pesquisa INFOSEG - MTERais-CAGED, consta que a parte devedora percebe R$ 4.826,13, conforme protocolo anexo, quantia que não atinge 50 salários mínimos, sendo vedada a penhora nos termos do art. 833, IV do CPC, nem o caso figurar nas excessões do parágrafo 2º de referido diploma legal.
Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Em razões recursais (Id 61630653), o agravante busca a reforma da decisão a fim de ser deferida a penhora incidente sobre o salário da parte executada.
Informa ter a pesquisa Infoseg – TEM Rais – CAGED revelado que o executado percebe a quantia mensal de R$ 4.826,13.
Brada ser a penhora de percentual da remuneração do devedor medida imprescindível “para garantir a justa satisfação do crédito do exequente, equilibrando a proteção ao devedor com a efetividade da execução judicial.
A penhora parcial dos salários do executado é não apenas juridicamente viável, mas também necessária para assegurar que ambos os direitos – do devedor à dignidade e do credor à satisfação de seu crédito – sejam respeitados”.
Assinala ser o entendimento jurisprudencial hodierno firmado no sentido da mitigação do rigor da impenhorabilidade de salário, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
Indica julgados que entende abonar suas alegações.
Ao final, requer: Ante o exposto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a esse douto Desembargador requer que receba o presente recurso de agravo de instrumento, para que seja concedido o efeito suspensivo até que seja julgado o mérito do presente recurso a fim de que a execução não seja suspensa pelo prazo prescricional enquanto o agravo é julgado, e ao final seja dado provimento em todos os argumentos trazidos em grau recursal, a fim de que possa ser reformada a decisão interlocutória do juízo “a quo”, garantido assim, reconsideração da decisão interlocutória que vedou a penhora dos salários da parte executada e subsidiariamente, a autorização para o bloqueio de no mínimo 10% do salário do agravado, em conformidade com a jurisprudência mencionada e os princípios de equilíbrio e efetividade da execução.
Sem preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id 26116949 do processo de referência). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
O agravante, apesar de formular ao final das razões recursais o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, não se deu ao trabalho de ao menos expor os fundamentos com base nos quais entende ser possível a concessão da medida indicada.
Não cabe ao órgão julgador presumir os motivos para a concessão da tutela antecipada, essa, inclusive, apenas referenciada na parte dos pedidos.
Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator a tutela de urgência, consoante o art. 299 do CPC e, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido.
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; É desdobramento do princípio dispositivo estatuído no art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
O impulsionamento pelo órgão julgador pressupõe a iniciativa da parte, no caso, dos agravantes.
Como o recorrente não fundamentou o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, conclui-se pela falta de demonstração dos requisitos para análise e eventual deferimento da medida.
Desatendido o requisito da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de concessão da tutela recursal, apenas mencionado no capítulo atinente aos pedidos, conclui-se pelo indeferimento do pleito.
Confira-se a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que se firmou a necessidade de descrição da lesão grave e de difícil reparação para a apreciação da tutela de urgência, sem haver possibilidade de o juiz a conceder de ofício: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício. 2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC. 3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009.
Pág.: 109) É certo que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem estar cumulativamente atendidos para que se possa atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar a tutela recursal.
Trago, à colação, julgados desta e. 1ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão cumulativamente atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de modo que, claramente demonstrada a intenção da parte e verificando-se elementos que sustentam o pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300). 2.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica encerre relação de consumo, as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de energia elétrica revestem-se de presunção de legitimidade, não podendo ser ignoradas em sede antecipatória se não se divisa nenhum elemento apto a induzir à apreensão de que estão maculadas por equívocos, resultando em faturamentos desconformes com o consumo havido na unidade consumidora, notadamente quando as medições repugnadas se repetem há meses sem nenhuma providência efetiva do destinatário da prestação. 3.
Sobejando intangíveis as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica, pois sua desconstituição demanda prova suficiente a ensejar essa apreensão, devem ser prestigiadas, obstando que lhe seja imposta obrigação negativa de suspender as cobranças das faturas correlatas e o fomento dos serviços enquanto não infirmadas as medições levadas a efeito, com repercussão nos débitos apurados, pois carente de verossimilhança o aduzido pelo consumidor destinatário da prestação no sentido de que estaria sendo alcançado por cobranças sem lastro subjacente, deixando o direito invocado desguarnecido de probabilidade. 4.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Desse modo, fica prejudicada a apreciação do requisito da probabilidade do direito, porquanto ambos os pressupostos devem estar cumulativamente atendidos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Esse entendimento também se aplica à concessão do efeito suspensivo.
Sem a formulação de pedido da tutela recursal com a exposição dos motivos de fato e de direito embasadores da pretensão, tenho por meramente referenciado o pedido no recurso.
Com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, c/c 1.019, inc.
I, ambos do CPC, ADMITO o processamento do recurso, mas INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo por falta de exposição dos requisitos para sua apreciação.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 17 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
18/07/2024 08:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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