TJDFT - 0729275-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:14
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 17:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/08/2025 20:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:44
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 20:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/06/2025 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE VALLADAO LOPES DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2025 07:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SHIMENIA DIAS RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SHIMENIA DIAS RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
07/04/2025 14:51
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de agravo
-
01/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2025 09:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SHIMENIA DIAS RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de agravo
-
28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2025 17:05
Conhecido o recurso de HENRIQUE VALLADAO LOPES DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*88-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/11/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 08:02
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
07/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por HENRIQUE VALLADÃO LOPES DE ALMEIDA e SÔNIA MARIA FREITAS (agravantes/executados) em face da decisão (ID 203355212, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0710687-44.2019.8.07.0006, proposta por SHIMENIA DIAS RODRIGUES (agravada/exequente), na qual o magistrado a quo indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que a pretensão de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento ou por eventual excesso de execução já foi analisada e indeferida nas decisões de IDs 144934388 e 172899822, dos autos de origem, bem como, em relação à impugnação da penhora de percentual dos proventos da parte executada, por já ter sido objeto de apreciação no ID 172899822, dos autos de origem, na qual foi rejeitada.
Em suas razões recursais (ID 61595060), as partes agravantes/executadas sustentam, em síntese, que o pleito deferido, tocante à penhora de honorários, é totalmente nula, vez que, como se verifica-se na procuração de ID 6709159, do processo nº 0714064-61.2017.8.07.0016, em que foi solicitado penhora de honorários, a segunda agravante não é a única procuradora nos autos, sendo detentora de apenas 1/4 (um quarto) dos honorários devidos no referido processo, sendo, portanto, impossível e ilegal penhorar todo crédito devido a título de honorários cobrados na ação de cumprimento de sentença.
Argumentam que, assim, a penhora deferida deve ser nula e revogada, face a inexistência de legalidade, vez que os demais profissionais que atuam na referida demanda não fazem parte da ação movida pela ora agravada, não sendo, portanto, responsáveis ou devedores de honorários em favor da agravada, o que enseja a nulidade da penhora deferida, pois não foi analisada pelo juízo a quo a procuração existente nos autos de nº 0714064-61.2017.8.07.0016.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pedem o provimento do agravo de instrumento para cassar ou reformar integralmente a decisão agravada, para determinar que seja desconstituída integralmente a penhora determinada perante o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília – referente ao processo nº 0714064-61.2017.8.07.0016.
Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é um dos pedidos da presente demanda.
Por meio da decisão de ID 61897869, indeferi a liminar pleiteada.
Irresginados, os agravantes apresentaram agravo interno (ID 62038492).
Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 62859154.
Não há contrarrazões ao agravo interno. É o relatório.
DECIDO.
Muito embora tenha analisado o pleito liminar, neste julgamento de mérito entendo que o recurso não merece ser conhecido.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, da leitura mais apurada dos autos de origem e, em análise do Sítio Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que as matérias impugnadas pelos agravantes/executados no presente agravo de instrumento, já estão cobertas pelo manto da preclusão, já tendo sido, inclusive, objeto de anterior agravo de instrumento, processo n.° 0700657-89.2023.8.07.9000, de relatoria do Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra.
O acórdão restou ementado nos seguintes termos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.
DIREITO ALHEIO.
ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
PRESERVAÇÃO.
MÍNIMO SUFICIENTE.
SUBSISTÊNCIA. 1.
Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que afasta a legitimidade da parte devedora para defender a tese recursal de que a penhora teria atingido patrimônio de terceiros. 2.
A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada para permitir, em casos excepcionais, a constrição judicial para a satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
Da mesma forma, quanto ao excesso de execução, a matéria já foi julgada em acórdão de minha relatoria que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
HONORÁRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SOLIDARIEDADE.
PRECLUSÃO. 1.
O artigo 87, caput, do Código de Processo Civil afirma que “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”, de modo que a sentença deve distribuir, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento dessas verbas. 2.
Caso não haja expressa distribuição, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do artigo 87, §2°, do Código de Processo Civil. 3.
Existente acórdão que julgou a mesma matéria em sede de agravo de instrumento interposto pela mesma parte recorrente, é descabida a interposição de mesmo recurso, diante do manto da preclusão. 4. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Nesse sentido, existente acórdão que julgou a mesma matéria em sede de agravo de instrumento interposto pelas mesmas partes recorrentes, é descabida a interposição de mesmo recurso, diante do manto da preclusão, uma vez que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, os termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:49
Não recebido o recurso de HENRIQUE VALLADAO LOPES DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*88-09 (AGRAVANTE).
-
23/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/08/2024 13:14
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/08/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA FREITAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE VALLADAO LOPES DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por HENRIQUE VALLADAO LOPES DE ALMEIDA e SONIA MARIA FREITAS (agravantes/executados) em face da decisão (ID 203355212, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0710687-44.2019.8.07.0006, proposta por SHIMENIA DIAS RODRIGUES (agravada/exequente), na qual o magistrado a quo indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que a pretensão de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento ou por eventual excesso de execução já foi analisada e indeferida nas decisões de IDs 144934388 e 172899822, dos autos de origem, bem como, em relação à impugnação da penhora de percentual dos proventos da parte executada, por já ter sido objeto de apreciação no ID 172899822, dos autos de origem, na qual foi rejeitada.
Em suas razões recursais (ID 61595060), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que o pleito deferido, tocante à penhora de honorários, é totalmente nula, vez que, como se verifica-se na procuração de ID 6709159, do processo nº 0714064-61.2017.8.07.0016, em que foi solicitado penhora de honorários, a segunda agravante não é a única procuradora nos autos, sendo detentora de apenas 1/4 (um quarto) dos honorários devidos no referido processo, sendo, portanto, impossível e ilegal penhorar todo crédito devido a título de honorários cobrados na ação de cumprimento de sentença.
Argumenta que, assim, a penhora deferida deve ser nula e revogada, face a inexistência de legalidade, vez que os demais profissionais que atuam na referida ação, não fazem parte da ação movida pela ora agravada, não sendo, portanto, responsáveis ou devedores de honorários em favor da agravada, o que enseja a nulidade da penhora deferida, pois não foi analisada pelo juízo a quo a procuração existente nos autos de nº 0714064-61.2017.8.07.0016.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para cassar ou reformar integralmente a decisão agravada, para determinar que seja desconstituída integralmente a penhora determinada perante o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília – referente ao processo nº 0714064-61.2017.8.07.0016.
Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é um dos pedidos da presente demanda.
Intimação da parte agravante para que comprovasse a sua hipossuficiência (ID 61630935).
Resposta da parte agravante (ID 61810319). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, face aos documentos acostados (ID 61810319) pela parte agravante, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte agravante, referente às despesas processuais desse agravo de instrumento, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que a pretensão de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento ou por eventual excesso de execução já foi analisada e indeferida nas decisões de IDs 144934388 e 172899822, dos autos de origem, bem como, em relação à impugnação da penhora de percentual dos proventos da parte executada, por já ter sido objeto de apreciação no ID 172899822, dos autos de origem, na qual foi rejeitada.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações dos agravantes/executados, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte agravante, referente às despesas processuais desse agravo de instrumento, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil e INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
26/07/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Os agravantes, HENRIQUE VALLADAO LOPES DE ALMEIDA e SONIA MARIA FREITAS, pleiteiam o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas declarações de hipossuficiência acompanhada dos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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