TJDFT - 0707245-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:18
Outras decisões
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17/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA FROTA MENEZES GUIMARAES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO ALAN GUIMARAES VIANA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707245-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO ALAN GUIMARAES VIANA, ANA PAULA FROTA MENEZES GUIMARAES REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências de ID 211932881 e ID 211932929, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
23/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707245-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO ALAN GUIMARAES VIANA, ANA PAULA FROTA MENEZES GUIMARAES REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO DIOGO ALAN GUIMARAES VIANA e ANA PAULA FROTA MENEZES GUIMARAES exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA e BRADESCO SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débitos e reparação por danos morais, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar "a suspensão das cobranças e a suspensão do cadastro do CPF autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, por efeito estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC" (ID: 204974613, item "VI", subitem "a", p. 8).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado por BRADESCO SAUDE, tendo realizado exames entre 23.09.2022 e 07.01.2023 nos estabelecimentos das rés PCCD e BMC, cujo pagamento se daria mediante reembolso à operadora; ocorre que a parte autora se viu surpreendida com cobrança de valores pertinentes aos exames referenciados, no montante global de R$ 14.067,30, com a inclusão de seus dados em cadastro de inadimplentes; para tanto, sustenta a negativa de reembolso da operadora em virtude de ausência de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 204974615 a ID: 204976191.
Após intimação do Juízo (ID: 204979844; ID: 207373125), os autores apresentaram emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 206396984 a ID: 206419310; ID: 210285968 a ID: 210285971). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, face à preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte dos réus em relação ao débito ora vergastado, devendo, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, ser observada a regular negativação dos dados face à inadimplência consolidada.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à obrigação de não fazer, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 10:04:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:46
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA FROTA MENEZES GUIMARAES - CPF: *32.***.*60-78 (AUTOR), DIOGO ALAN GUIMARAES VIANA - CPF: *20.***.*51-91 (AUTOR).
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10/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 01:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:08
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/08/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707245-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO ALAN GUIMARAES VIANA, ANA PAULA FROTA MENEZES GUIMARAES REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, BRADESCO SAUDE S/A EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação para cadastramento do alerta referente à gratuidade de justiça solicitada pela parte autora.
Em segundo lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 22:09:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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