TJDFT - 0727041-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANCHA DA CUNHA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0727041-89.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS CARLOS SANCHA DA CUNHA AGRAVADO: MARTA PEREIRA DOS SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Vistos, etc.
Ciente da petição de ID. 61624462.
O art. 932, inc.
III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Os recursos devem observar os prazos legais: a interposição dentro do lapso temporal –tempestividade – é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, que o agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de 15 dias.
Por sua vez, o art. 219 do CPC dispõe: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Sobre a contagem dos prazos, o diploma processual também estabelece que: “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” O art. 223, do CPC, prevê que: “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
Segundo o §1º, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada, que decretou a revelia do réu, foi publicada em 10/06/2024.
O prazo para interposição do agravo de instrumento findou em 01/07/2024, conforme certificado nos autos de origem.
Este agravo de instrumento foi interposto somente no dia 02/07/2024 (ID 61030027).
Portanto, é intempestivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ex vi do disposto no art. 932, inc.
III, do CPC.
Cientifique o d.
Juízo de origem.
Intime-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
18/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS CARLOS SANCHA DA CUNHA - CPF: *53.***.*40-72 (AGRAVANTE)
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17/07/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANCHA DA CUNHA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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