TJDFT - 0701968-46.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DE NADAI E PARENTE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DE NADAI E PARENTE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ENDEREÇO DO SÓCIO.
RECEBIDO POR TERCEIRA PESSOA.
FINALIDADE ATINGIDA.
PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO CITATÓRIO.
RECONHECIDA.
NULIDADE.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificada a correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, não há violação ao princípio da dialeticidade, afastando-se a alegação de ausência de impugnação específica suscitada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada. 2.
Admite-se a citação por carta AR enviada e recebida em endereço do sócio administrador, mesmo que se trate de endereço diferente do endereço da sede da pessoa jurídica. 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. 4.
Se o mandado citatório cumpriu o fim a que se destina, ainda que recebido por terceira pessoa, não há que se falar em nulidade, porquanto ausente qualquer prejuízo ou ocorrência do cerceamento de defesa. 5.
Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
05/09/2024 16:44
Conhecido o recurso de DE NADAI E PARENTE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701968-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DE NADAI E PARENTE LTDA, DE NADAI E PARENTE LTDA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de Apelação Cível interposta por DE NADAI E PARENTE LTDA objetivando a cassação da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em análise dos autos, verifica-se que não foi colacionada procuração outorgando poderes ao patrono subscritor do recurso de Apelação interposto no ID 61522572, sendo que o réu foi declarado revel.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 18 de julho de 2024 15:51:14.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/07/2024 08:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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