TJDFT - 0707271-68.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos Juízos de Direito da Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental (GO)
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14/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:11
Declarada incompetência
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12/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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08/08/2024 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707271-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TATIANE CANTANHEDE MATTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO DO BRASIL S/A, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LUÍZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DIGIO S.A, BANCO PINE S/A, BANCO DAYCOVAL S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial não reúne condições jurídicas para seu recebimento em virtude de apresentar defeito formal Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Ora, em não existindo lide, não há processo, e, se não há processo, há apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico, o qual nasce sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária; posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, assumindo, o procedimento, somente a partir de então, natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Verifico, assim, que a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, presta reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a inescapável observância do devido procedimento legal.
Nessa ordem de ideias exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (sob cujo enfoque se concentra o pedido deduzido em sede de tutela provisória de urgência) e o novel procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
Por todos esses fundamentos, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC/2015, sobretudo em virtude de tratar-se de vício sanável, a requerente deverá emendar a petição inicial, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Em segundo lugar, a requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção do benefício legal da gratuidade de justiça, nos termos do que dispõe o art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, também no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
E em terceiro e último lugar, verifico que a requerente deverá comprovar que está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará (DF), sobretudo porque o documento juntado no ID: 205081112 (p. 8) comprova que seu domicílio está localizado na vizinha Cidade Ocidental (GO).
GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 17:30:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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