TJDFT - 0707283-82.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BRITO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707283-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca da proposta de honorários periciais apresentada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
18/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BRITO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707283-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ANTONIO BRITO SILVA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por Diego Antônio Brito Silva em face de Rede D'Or São Luiz S.A., tendo como objeto a alegada falha no atendimento médico prestado, culminando em diagnóstico equivocado, intervenção cirúrgica inadequada e exposição não autorizada da imagem do autor.
A contestação foi apresentada tempestivamente, sendo que a ré alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos danos narrados, defendendo a adequação dos serviços prestados e refutando a existência de nexo causal entre os atos praticados e os danos alegados pelo autor.
Além disso, a ré contestou a pretensão de inversão do ônus da prova.
Passo à análise das questões processuais. 1.
Preliminares levantadas pela parte ré A ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva e solidária, abrangendo todos os envolvidos na cadeia de prestação do serviço.
Ademais, a relação jurídica entre autor e ré, hospital integrante da Rede D'Or São Luiz, foi devidamente comprovada nos autos.
Sobre a conduta do médico, será avaliada na sentença profundamente.
Defiro a retirada da tramitação em sigilo, porque não ofende a intimidade do autor. 2.
Pontos controvertidos Delimito como pontos controvertidos: · A existência de falha no diagnóstico e no tratamento médico dispensados ao autor; · A necessidade e adequação do procedimento cirúrgico realizado; · O nexo causal entre a conduta do hospital/médico e os danos morais e estéticos alegados; · A exposição não autorizada da imagem do autor e seus desdobramentos em danos morais. · Qual o vínculo do médico com o hospital. 3.
Provas A prova pericial é indispensável para a análise do diagnóstico e do procedimento cirúrgico realizado, conforme já determinado anteriormente.
Além disso, as partes poderão produzir provas documentais complementares.
Entendo desnecessária a prova oral, porque o parecer do perito será suficiente para a solução do caso.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: · À parte autora: comprovar os danos alegados, o nexo causal e os prejuízos sofridos em razão da conduta do hospital. · À parte ré: demonstrar a adequação do diagnóstico, do tratamento prestado e a ausência de nexo causal entre os atos praticados e os danos apontados.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Rômulo Mateus Fonseca Viegas, fone (61) 99931-8268 E-mail: [email protected].
A ré arcará com os custos da perícia, conforme art. 95 do CPC.
Venham os quesitos das partes e a nomeação de assistente técnico.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Em seguida, ou seja, após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que proponha honorários.
As partes devem ser intimadas da proposta e, se anuírem, devem depositar de pronto o valor no prazo de cinco dias da intimação.
Qualquer alegação de discordância sobre o valor proposto pelo perito deverá ser fundamentada e pertinente, sob pena de condenação por litigância de má-fé.
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BRITO SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707283-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
B.
S.
REU: R.
D.
S.
L.
S.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 213353423 tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
03/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707283-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
B.
S.
REU: R.
D.
S.
L.
S.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Com esteio no art. 189, inciso III, do CPC, defiro o segredo de justiça postulado pelo autor.
Anote-se.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 09:48:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO ANTONIO BRITO SILVA - CPF: *24.***.*08-54 (AUTOR).
-
29/08/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 16:24
Outras decisões
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BRITO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BRITO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BRITO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707283-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
A.
B.
S.
REQUERIDO: R.
D.
S.
L.
S.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 18:10:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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