TJDFT - 0729335-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:58
Outras decisões
-
01/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:39
Outras decisões
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729335-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória, cumulada com pedidos de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., antiga FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., objetivando, em síntese, a substituição de veículo JEEP COMPASS supostamente comprometido em sua segurança após acidente, além da indenização por vícios remanescentes, frustração contratual e falhas na prestação de serviço.
A parte autora sustenta que, após colisão frontal, o veículo passou por conserto autorizado, com substituição de diversas peças e do motor, mas permaneceu com defeitos, notadamente, a falta de abertura dos airbags em caso de colisões graves.
Requereu, em sede de tutela e no mérito, a troca do veículo por outro novo, bem como reparação por danos morais e lucros cessantes.
A ré apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, a ausência de documento indispensável à propositura da ação (CRLV) e a impropriedade da inversão do ônus da prova.
No mérito, negou falha na prestação do serviço, afirmando que os defeitos decorreram exclusivamente do sinistro causado pelo autor, não havendo vício de fabricação.
Refutou os pedidos de substituição do veículo, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos e pugnando pela rejeição das preliminares.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável.
Embora não tenha sido juntado o CRLV, consta dos autos nota fiscal de compra e outros documentos que permitem, ao menos neste juízo de delibação, aferir a legitimidade ativa ad causam do autor.
Com isso, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) Se o veículo adquirido pela parte autora apresenta vício de segurança decorrente de falha na deflagração do sistema de airbags; (b) Se os defeitos remanescentes após o conserto configuram vícios ocultos ou redibitórios aptos a ensejar substituição do bem; (c) Se houve falha na prestação de serviço por parte da fabricante, ensejadora de reparação por danos morais e materiais, incluindo lucros cessantes.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729335-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor narra que é proprietário do veículo JEEP COMPASS, PLACA REO8G71, adquirido pelo valor de R$ 160.000,00.
Informa que em 27/02/2022, após perder o controle do veículo, colidiu frontalmente com um poste de iluminação.
Acionou a seguradora e foi substituída a parte frontal do veículo, porém, permaneceram defeitos, sendo detectada falha mecânica.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja entregue veículo zero km, conforme autorizado pela seguradora após o sinistro.
Requereu, ainda, concessão de tutela de evidência. É o resumo do feito.
Indefiro, de plano, o pedido de tutela de urgência bem como o pedido de tutela de evidência.
Os fatos alegados na inicial carecem de dilação probatória para que sejam comprovados os defeitos do veículo e definida eventual responsabilidade da ré.
Com relação à tutela de evidência, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC.
A inicial necessita de reparos.
Emende-se para: a) anexar o comprovante de pagamento correspondete ao documento de ID 207714867 - Pág. 1, que consiste apenas em agendamento de pagamento; b) esclarecer o que entende por “lucros cessantes” (o que efetivamente deixou de ganhar com o sinistro ocorrido), uma vez que já está pleiteando o valor total do veículo e o pedido de lucros cessantes poderia gerar enriquecimento sem causa; c) atribuir valor à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido; d) indicar, dentre os documentos anexados aos autos, em qual deles consta autorização da seguradora para entrega de veículo zero km.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, com todas as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Assim, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
I.
Cumpra-se independentemente de preclusão. -
22/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:47
Declarada incompetência
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20/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado de internação" na hierarquia
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, intime-se novamente o autor para emendar sua petição inicial, conforme determinado no ID 204435281.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, volvam-me os autos conclusos para extinção. -
15/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) esclarecer a propositura da ação neste Juízo, tendo em vista que o autor reside em Ceilândia-DF, que possui Circunscrição Judiciária própria, e o réu tem sede em Goiana-PE, conforme endereço declinado na peça de ingresso; 2) promover o recolhimento de custas ou apresentar pedido de gratuidade, devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, etc); Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para decidir o pedido de concessão de tutela de urgência. -
18/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 14:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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