TJDFT - 0729259-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:55
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO REBELLO HORTA JARDIM em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELY DE PAULA RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0729259-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO REBELLO HORTA JARDIM AGRAVADO: SUELY DE PAULA RODRIGUES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Rebello Horta Jardim contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Id 201095681 do processo de referência) que, no cumprimento de sentença movido pelo ora agravante em desfavor de Suely de Paula Rodrigues, processo n. 0720424-52.2020.8.07.0001, determinou a suspensão do processo por um ano, nos seguintes termos: Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 194396682 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Irresignado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 61591269), tece longo histórico processual, no qual detalha os atos processuais praticados na origem.
Conta se tratar de cumprimento de sentença cujo débito ainda se encontra inadimplido e cujo trâmite teve início há mais de quatro anos.
Relaciona as diligências efetuadas na tentativa de adimplir o débito.
Frisa pender de julgamento o agravo de instrumento n. 0707539-67.2024.8.07.0000, em que requer a penhora no rosto dos autos n. 0021358-60.2008.4.01.3400; bem como o agravo de instrumento n. 0719618-78.2024.8.07.0000, em que postula a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro do Banco Central – CCS BACEN.
Realça ter sido deferida a penhora de 10% do salário da agravada no bojo do agravo de instrumento n. 0738128-47.2021.8.07.0000.
Entende que a existência dos dois agravos de instrumento pendentes de resolução e relacionados a possíveis medidas expropriatórias obsta a suspensão do processo prevista no art. 921 do CPC.
Aponta a possibilidade de serem julgados esses recursos e deferidas as medidas constritivas ali solicitadas.
Menciona o efeito substitutivo dos recursos.
Conclui que “o efeito substitutivo do acórdão dos Agravos de Instrumentos terá efeito ex tunc, ou seja, produzirá efeito desde a data da prolação da decisão substituída, razão pela qual não poderia, no caso concreto, ser determinada a suspensão da execução, diante da provisoriedade dos indeferimentos até então apresentados, que ainda estão sub judice”.
Colaciona ementas que entende abonar sua tese.
Realça a existência de penhora de percentual do salário da agravada, conforme deferido no agravo de instrumento n. 0738128-47.2021.8.07.0000, medida constritiva de caráter sucessivo que igualmente impediria a suspensão do processo conforme determinado pelo juízo de origem.
Reputa presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Ao final, pede: (a) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da r. decisão agravada, a fim de obstar o início imediato do prazo contido no §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil (b) seja a Agravada intimada para, querendo, apresentar sua contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto; (c) no mérito, seja provido este Agravo de Instrumento para, reformando a r. decisão agravada, afastar a suspensão do Cumprimento de Sentença originário, eis que ausentes os requisitos para suspensão da execução na forma do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Preparo regular (Id 6159127).
A decisão unipessoal de Id 61673579 de minha Relatoria admitiu o processamento do recurso e deferiu o efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada até julgamento final do agravo de instrumento.
Sem contrarrazões (Id 62783574).
Da análise dos autos na origem, verifiquei ter sido proferida em 8/8/2024 decisão reconsiderando a decisão ora agravada e revogando a determinação de suspensão do feito (Id 206832364 do processo de referência). É o relato do necessário.
Decido.
Segundo o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pelo pronunciamento judicial refutado.
Como relatado, foi proferida decisão reconsiderando a decisão ora agravada (Id 201095681 do processo de referência) e revogando a determinação de suspensão do feito, nos seguintes termos (Id 206832364 do processo de referência): Melhor compulsando os autos, apura-se que a parte credora, muito embora intimado para promover o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora conforme decisão de id. 194396682, se manteve inerte (id. 197907023), omissão que deu ensejo à determinação de suspensão, nos termos da decisão de id. 201095681, do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 921, III, do CPC, ordem esta proferida em 21 de junho de 2024.
Contudo, em 16 de julho de 2024, o exequente protocolizou a petição de id. 204283299, suprindo sua omissão requerendo a realização bloqueio reiterado de ativos fincanceiros da devedora via Sistema Sisbajud e, também, a liberação de valores existentes em contas judiciais vinculadas ao feito.
Diante do exposto, considerando que o prazo fixado na decisão de id. 194396682 é dilatório e uma vez que suprida, frise-se, a recalcitrância do exequente, em prestígio aos princípios da racionalidade e da instrumentalidade das formas, reconsidero a decisão de id. 201095681, revogando a determinação de suspensão do feito.
Torno sem efeito, ademais, a decisão de id. 204945338, e reputo prejudicados os embargos de declaração de id. 206537248.
Lado outro, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do credor FABIANO REBELLO HORTA JARDIM, CPF n.º *46.***.*55-68, mediante transferência para a conta corrente de titularidade do escritório de advocacia C.
Canêdo e Advogados Associados, CNPJ n.º 49.***.***/0001-98, agência 0001-9 do Banco Inter S.A., a quantia de R$ 21.440,53, mais acréscimos legais, mantida nas contas judiciais de n.º 2840676731 e n.º 1250130104 vinculadas ao feito (relatório que segue).
A preceder à apreciação do pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, apresente a parte credora nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado, tomando a cautela de abater o "quantum" amortizado no curso do cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, aguarde-se a comunicação, pelo TJDFT, do julgamento do mérito do agravo de instrumento de n.º 0719618-78.2024.8.07.0000. (grifos atuais) No caso vertente, tendo havido verdadeiro juízo de retratação, restou prejudicada a admissibilidade do agravo de instrumento, em razão da flagrante perda superveniente de seu objeto.
Confira-se a jurisprudência desta e. 1ª Turma Cível sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS RELATIVOS À REJEIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em razão do juízo de retratação do magistrado singular, houve a perda do objeto no que se refere à condenação do agravante em honorários sucumbenciais relativos à rejeição do cumprimento de sentença.
Pedido prejudicado.
Recurso conhecido em parte. (...) 4.
Recurso conhecido em parte.
Na parte conhecida, recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1223744, 07186286320198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 6/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aplica-se, portanto, ao caso a regra do art. 1.018, § 1º, do CPC para julgar prejudicado o presente agravo de instrumento.
Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento pela perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
13/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIANO REBELLO HORTA JARDIM - CPF: *46.***.*55-68 (AGRAVANTE)
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13/08/2024 16:28
Prejudicado o recurso
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13/08/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELY DE PAULA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0729259-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO REBELLO HORTA JARDIM AGRAVADO: SUELY DE PAULA RODRIGUES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Rebello Horta Jardim contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Id 201095681 do processo de referência) que, no cumprimento de sentença movido pelo ora agravante em desfavor de Suely de Paula Rodrigues, processo n. 0720424-52.2020.8.07.0001, determinou a suspensão do processo por um ano, nos seguintes termos: Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 194396682 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Irresignado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 61591269), tece longo histórico processual, no qual detalha os atos processuais praticados na origem.
Conta se tratar de cumprimento de sentença cujo débito ainda se encontra inadimplido e cujo trâmite teve início há mais de quatro anos.
Relaciona as diligências efetuadas na tentativa de adimplir o débito.
Frisa pender de julgamento o agravo de instrumento n. 0707539-67.2024.8.07.0000, em que requerida a penhora no rosto dos autos n. 0021358-60.2008.4.01.3400; bem como o agravo de instrumento n. 0719618-78.2024.8.07.0000, em que busca seja efetuada consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro do Banco Central – CCS BACEN.
Realça ter sido deferida a penhora de 10% do salário da agravada no bojo do agravo de instrumento n. 0738128-47.2021.8.07.0000.
Entende que a existência dos dois agravos de instrumento pendentes de resolução e relacionados a possíveis medidas expropriatórias obsta a suspensão do processo prevista no art. 921 do CPC.
Aponta a possibilidade de serem julgados esses recursos e deferidas as medidas constritivas ali solicitadas.
Menciona o efeito substitutivo dos recursos.
Conclui que “o efeito substitutivo do acórdão dos Agravos de Instrumentos terá efeito ex tunc, ou seja, produzirá efeito desde a data da prolação da decisão substituída, razão pela qual não poderia, no caso concreto, ser determinada a suspensão da execução, diante da provisoriedade dos indeferimentos até então apresentados, que ainda estão sub judice”.
Colaciona ementas que entende abonar sua tese.
Realça a existência de penhora de percentual do salário da agravada, conforme deferido no agravo de instrumento n. 0738128-47.2021.8.07.0000, medida constritiva de caráter sucessivo que igualmente impediria a suspensão do processo conforme determinado pelo juízo de origem.
Reputa presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Ao final, pede: (a) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da r. decisão agravada, a fim de obstar o início imediato do prazo contido no §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil (b) seja a Agravada intimada para, querendo, apresentar sua contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto; (c) no mérito, seja provido este Agravo de Instrumento para, reformando a r. decisão agravada, afastar a suspensão do Cumprimento de Sentença originário, eis que ausentes os requisitos para suspensão da execução na forma do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Preparo regular (Id 6159127). É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão evidenciados tais requisitos.
Isso porque, em compasso aos argumentos apresentados em razões recursais, da análise dos autos de referência, demonstrada está, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante a não ser suspenso o regular andamento do processo executivo.
Com efeito, o art. 921, III e § 1º, do CPC, autoriza a suspensão do processo quando não localizados bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Todavia, simples exame da dinâmica dos atos processuais praticados em primeira instância, revela, diversamente do que constou na decisão agravada, não estarem exauridos os meios para localização de bens penhoráveis da executada, notadamente quando, ao cabo, há recursos pendentes de apreciação os quais visam a obter provimento judicial autorizador da implementação de medidas necessárias à satisfação do crédito.
Como bem realçado pelo agravante, pendem de julgamento os agravos de instrumento n. 0707539-67.2024.8.07.0000 e n. 0719618-78.2024.8.07.0000, em que buscada, respectivamente, a penhora no rosto dos autos n. 0021358-60.2008.4.01.3400 e a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro do Banco Central – CCS BACEN.
Frente a esse quadro fático-probatório, urge reconhecer a plausibilidade do direito alegado no que concerne à necessidade de reforma da prematura decisão que determina a suspensão do processo.
Deve ter regular trâmite a demanda executiva porque esgotados não estão, segundo elementares parâmetros de racionalidade e razoabilidade, os meios de que dispõe o credor, ora agravante, para localizar bens penhoráveis integrantes do acervo patrimonial da devedora, ora agravada.
A compreensão acima expressa encontra ressonância no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, porquanto atende ao escopo de viabilizar o atingimento rápido e eficaz da finalidade própria ao processo executivo: satisfazer o crédito excutido em tempo razoável.
Decerto é de se conferir relevo ao interesse de que razoável duração tenha o processo de execução, tal como previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Mister priorizar as ações que imprimam celeridade à sua tramitação na perspectiva da prática de atos concretamente proveitosos à satisfação do crédito excutido.
Ademais, prestigia-se a cooperação processual, princípio estampado no art. 6º do Código de Processual Civil, que consolida o interesse de concretizar o direito em processo justo, como sendo aquele voltado a alcançar, com brevidade e eficácia, a solução mais adequada ao caso em apreciação.
Tenho, assim, como configurado o requisito atinente à probabilidade do direito postulado pela parte agravante.
Em relação ao requisito do perigo de dano, imbricado está ao pressuposto da probabilidade do direito, de modo que evidenciado este, também aquele está demonstrado.
Ademais, vale lembrar, a concessão de liminar efeito suspensivo ao recurso exige a cumulativa demonstração desses requisitos.
Verifico, portanto, nesta análise inicial com juízo de cognição limitada, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal liminarmente postulada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 17 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
18/07/2024 08:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/07/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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