TJDFT - 0704261-37.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:01
Baixa Definitiva
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08/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:00
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EFIGENIA AUGUSTA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LANCASTER SEIXAS ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA TRANSFERÊNCIA E DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por PATRICIA DE LIMA LARA CARDOSO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la a quitar todos os débitos atrelados ao veículo vencidos entre 12/12/2014 e 26/11/2019.
Alega a recorrente que a tradição do veículo foi realizada em 03/01/2018. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63798262).
Deferida a gratuidade de justiça ante a comprovação de hipossuficiência (ID 63798265).
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Resta comprovado nos autos que as partes celebraram sucessivos contratos de compra e venda de veículo automotor e que a transferência do bem não foi realizada. 4.
A transferência do veículo para o nome do comprador é consequência dos contratos de compra e venda de automóveis, sendo obrigatória a expedição de novo CRLV quando transferida a propriedade, cabendo ao novo proprietário adotar as providências necessárias (artigo 123, § 1º, do CTB). 5.
A alienação do bem a terceiros não exime o adquirente originário de transferir o bem para seu nome antes de repassá-lo.
Descumprida a obrigação legal pela recorrente, mostra-se adequada a sentença que determinou o pagamento dos débitos anteriores à tradição. 6.
Contudo, o documento de ID 63798218 - Pág. 7 demonstra que a tradição ocorreu em 04/01/2018, data em que a adquirente celebrou alienação fiduciária para aquisição do bem.
Desta forma, merece provimento o recurso, para limitar a responsabilidade de LANCASTER SEIXAS ARAUJO e PATRICIA DE LIMA LARA CARDOSO aos débitos do veículo vencidos entre 12/12/2014 e 03/01/2018.
Fica Efigênia Augusta de Oliveira responsável pelos débitos posteriores a 03/01/2018. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para limitar a responsabilidade de LANCASTER SEIXAS ARAUJO e PATRICIA DE LIMA LARA CARDOSO aos débitos do veículo vencidos entre 12/12/2014 e 03/01/2018.
Fica Efigênia Augusta de Oliveira responsável pelos débitos posteriores a 03/01/2018.
Mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 8.
Ante a nomeação de advogado dativo pelo juízo de origem para fins de interposição do recurso inominado da autora, necessária a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixam-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) ao advogado dativo da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
11/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:11
Conhecido o recurso de PATRICIA DE LIMA LARA CARDOSO - CPF: *01.***.*54-98 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 21:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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