TJDFT - 0700778-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELCHIOR PINHEIRO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/04/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/03/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700778-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) RECONVINTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, ATACADAO DIA A DIA LTDA DESPACHO As decisões de IDs nº 204972282 e 210387404 já reconheceram a desnecessidade de produção de outros elementos probatórios além da prova documental complementar já facultada às partes.
Logo, nada a prover quanto ao pedido de prova testemunhal formulado pelo Autor ao ID nº 219042343.
Ao ID nº 215823889, contudo, o Réu ATACADÃO DIA A DIA S.A. pleiteou a juntada de cópia integral dos processos que contêm as Demandas nº 92/2021 e nº 424/2022, mencionadas no documento de ID nº 209692720, visto que não pôde ter acesso à documentação.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para que junte a referida documentação aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro (CPC, art. 183), ou justifique fundamentadamente a impossibilidade de juntada.
Salienta-se que os documentos podem ser carreados ao feito em caráter sigiloso, de modo a resguardar seu conteúdo de terceiros alheios à demanda.
No mais, intimem-se os Réus e o Assistente acerca da documentação carreada pelo Autor aos IDs nº 219042344 a 219043603, a fim de evitar nulidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Decorridos os prazos ou oferecidas manifestações por todos, volvam-se conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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17/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700778-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) RECONVINTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, ATACADAO DIA A DIA LTDA DESPACHO As decisões de IDs nº 204972282 e 210387404 já reconheceram a desnecessidade de produção de outros elementos probatórios além da prova documental complementar já facultada às partes.
Logo, nada a prover quanto ao pedido de prova testemunhal formulado pelo Autor ao ID nº 219042343.
Ao ID nº 215823889, contudo, o Réu ATACADÃO DIA A DIA S.A. pleiteou a juntada de cópia integral dos processos que contêm as Demandas nº 92/2021 e nº 424/2022, mencionadas no documento de ID nº 209692720, visto que não pôde ter acesso à documentação.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para que junte a referida documentação aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro (CPC, art. 183), ou justifique fundamentadamente a impossibilidade de juntada.
Salienta-se que os documentos podem ser carreados ao feito em caráter sigiloso, de modo a resguardar seu conteúdo de terceiros alheios à demanda.
No mais, intimem-se os Réus e o Assistente acerca da documentação carreada pelo Autor aos IDs nº 219042344 a 219043603, a fim de evitar nulidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Ente Público (CPC, art. 183).
Decorridos os prazos ou oferecidas manifestações por todos, volvam-se conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:29
Indeferido o pedido de ATACADAO DIA A DIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (DENUNCIADO A LIDE)
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28/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/11/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700778-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) RECONVINTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, ATACADAO DIA A DIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos ao ID n. 206081627 por ATACADÃO DIA A DIA S.A. em face da decisão de ID n. 204972282, que deferiu pedido de assistência simples a SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO e reputou cabível o julgamento antecipado de mérito.
O Réu/Embargante afirma que a decisão foi omissa quanto ao rito processual aplicável à hipótese, visto que (ID n. 206081627, p. 01-02): (i) não concedeu às partes a oportunidade para JUSTIFICAR e INDICAR as provas que pretendiam produzir; (ii) não proferiu DESPACHO SANEADOR delimitando as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória; (iii) não definiu a distribuição do ÔNUS DA PROVA sobre cada alegação, violando o contraditório e a ampla defesa, inclusive interferindo na matéria passível de conhecimento pelo tribunal superior em eventual recurso contra o indeferimento da prova; (iv) não deliberou sobre a QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE, consistente na adesão do requerido a REFIS DF 2023, com o reconhecimento dos débitos e parcelamento, o que gera a PERDA DE OBJETO da presente ação civil pública (art. 485, IV, CPC/15); (v) não deliberou QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE, consistente na QUEBRA DE SIGILO FISCAL do requerido e ilicitude da prova, diante da requisição direta pelo Ministério Público dos autos do Processo nº 00040-0008466/2020-66 (AI 1032/2020) e Processo nº 00040-00009590/2020-49 (AI 1023/2020) (v.
ID-185343994, p. 6; RHC 83.233, Terceira Seção, j. 9/2/2022) (vi) não deliberou QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE, consistente na ILEGITIMIDADE ATIVA do requerido para questionar o MÉRITO do procedimento administrativo fiscal, a REVISÃO DE OFÍCIO (art. 145, III, c/c art. 149, CTN) promovida pela administração tributária e adoção da AUTOTUTELA (Súmulas STF ns. 473 e 346).
Sustenta, em síntese, a necessidade de fixação de pontos controvertidos e de produção de provas pericial e testemunhal para dirimi-los.
Ao final, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com a correção dos vícios apontados e incidência de efeitos modificativos sobre a Sentença.
Em Contrarrazões, o MPDFT sustenta que o decisum impugnado não padece de vícios, devendo ser mantido (ID n. 206499802).
Ato contínuo, o Assistente SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO carreou documentos ao feito (ID n. 209691037 e seguintes).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos Declaratórios de ID n. 206081627, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O Réu/Embargante assevera que a Sentença teria sido omissa quanto ao rito processual aplicável, tendo deixado de sanear o feito e de analisar questões processuais pendentes.
No entanto, a despeito das considerações tecidas pela parte, não se vislumbra omissão e nem erro de procedimento na decisão de ID n. 204972282.
Em verdade, nota-se que o decisum foi claro no sentido de que “cabe o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas” (ID n. 204972282, p. 02).
Sabe-se que o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento da contenda, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Outrossim, impende salientar que a ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade quando a produção de provas adicionais se afigura desnecessária, conforme verificado na hipótese.
Outro não é o sólido entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL ESTADUAL.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. (...) 6.
O saneamento do processo, no modelo atual do CPC, pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes. 7.
A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência. 8.
Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único.
O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória.
A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes. (...) 9.
Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado. (EDcl no AgRg no REsp n. 724.059/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 3/4/2006, p. 252.) Acrescenta-se que as questões processuais pendentes suscitadas pelo Embargante podem ser devidamente analisadas em Sentença.
Assim, ante a clara possibilidade de julgamento antecipado do mérito, bem como por não se vislumbrar prejuízo aos litigantes, afigura-se desnecessário o saneamento do feito.
Desta feita, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material no pronunciamento embargado, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do decisum.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO SELETIVO INTERNO.
CEB-IPES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO COMPROVADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material.
Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. (...) 3.1.
Desse modo, concluiu-se que a ausência de despacho saneador não resulta necessariamente em declaração de nulidade, mormente quando não demonstrado o efetivo prejuízo pela parte. (...). 4.
Porquanto inexistente a omissão alegada, percebe-se, na verdade, que os embargantes apenas manifestam seu inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado ao negar provimento à apelação por eles interposta. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1761510, 07287661820218070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração de ID n. 206081627.
Publique-se.
Intimem-se.
Ademais, intimem-se o ATACADÃO DIA A DIA S.A., o MPDFT e o DISTRITO FEDERAL acerca dos documentos apresentados pelo Assistente ao ID n. 209691037 e seguintes, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e, por paralelismo, facultando-lhes a produção de prova documental complementar na mesma oportunidade.
O prazo deverá ser contabilizado em dobro para o órgão ministerial e para o Ente Distrital (CPC, artigos 180 e 183).
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 00:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 06:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700778-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) RECONVINTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, ATACADAO DIA A DIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, ao ID nº 205730468, em face da decisão de ID nº 204972282, sob a alegação de contradição. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente.
Contudo, rejeito-os, pelas razões que passo a explanar.
O escopo dos Embargos de Declaração não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do julgado.
No caso em apreço, não existe qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.
Alega o Embargante que a decisão embargada é contraditória, porquanto, ao admitir a intervenção do terceiro como assistente simples, não se ateve “que o Distrito Federal se colocou como neutro, ou seja, aceitaria uma sentença a favor do autor, porque não prejudicial ao GDF”, o que o colocaria em posição jurídica contrária ao interesse do terceiro interveniente.
Não há contradição no ponto, uma vez que, em que pese o DISTRITO FEDERAL ter consignado que assumiria “a condição de neutralidade no feito, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei da Ação Popular”, fez a ressalva acerca da “preservação do interesse subjacente do ente político e a possibilidade de sua superveniente intervenção”.
Também não há contradição do decisum na parte em que entendeu pelo “interesse do terceiro em assistir o Ente Público, ante a possibilidade, em tese, de sua futura responsabilização em eventual ação regressiva ou de outra natureza que possa lhe afetar”.
Isso porque a admissão do terceiro assistente pressupõe a probabilidade de afetação direta ou indiretamente da sua esfera de direitos, não sendo necessário que a afetação seja certa e concreta. É incabível, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração do Requerente, os quais denotam verdadeira pretensão de revisão do julgado, para a qual não se presta a via eleita.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700778-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) RECONVINTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, ATACADAO DIA A DIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO pugna, ao ID nº 198236806, por seu ingresso na demanda para atuar como terceiro interessado na condição de assistente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, em réplica (ID nº 204773597), requer o indeferimento do pleito.
Nos termos do caput do art. 119 do CPC, “Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”.
Depreende-se da leitura do citado dispositivo que é admitida a intervenção de um terceiro no feito somente quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, de modo que a sentença possa atingir direito seu.
O col.
Superior Tribunal de Justiça partilha do mesmo entendimento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES.
ART. 50 DO CPC.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
I - A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
II - A falta de demonstração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB - do necessário interesse jurídico no resultado da demanda, inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente simples.
III - Agravo regimental não provido. (AgRg na PET nos EREsp n. 910.993/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, REPDJe de 19/2/2013, DJe de 01/02/2013.) Partindo-se de tal premissa, infere-se que cabe a admissão na presente demanda, na qualidade de assistente simples, do terceiro que apresentou o pedido de intervenção no feito, uma vez que exarou, na condição de Subsecretário da Receita do Distrito Federal – SUREC/SEF à época, a decisão administrativa que o Autor busca a anulação por alegado vício.
Assim sendo, há o interesse do terceiro em assistir o Ente Público, ante a possibilidade, em tese, de sua futura responsabilização em eventual ação regressiva ou de outra natureza que possa lhe afetar.
Ressalte-se que, a teor parágrafo único do art. 19, “A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”.
Logo, por força do aludido dispositivo, considerando que o DISTRITO FEDERAL, embora citado, apresentou nos autos a petição de ID nº 189409152, informando que assumirá no feito apenas a condição de neutralidade, não tendo oferecido contestação, conclui-se que também não há a possibilidade do assistente apresentar defesa, mas apenas de ser intimado dos atos a partir do estado em que o processo se encontra.
A propósito, nota-se que no caso cabe o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) DEFIRO o pedido de ID nº 198236806.
Proceda, o CJU, com a inclusão de SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO como terceiro interessado, na condição de assistente simples. b) Intimem-se as partes para ciência acerca desta decisão, haja vista a previsão do art. 1.015, inciso IX, do CPC. c) Com a preclusão da presente decisão, anote-se conclusão para Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:01
Outras decisões
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19/07/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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