TJDFT - 0714340-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/04/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:46
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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08/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:11
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 20:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714340-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DOS REIS ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0707454-03.2019.8.07.0018.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 204640071) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 204640073; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 204641199) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:08
Outras decisões
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23/07/2024 11:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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